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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BE...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: pós-operatório tardio de reconstrução dos ligamentos dos ombros; ruptura degenerativa do labrum superior; tendinose dos supra e infra espinhais e do subescapular, com pequena ruptura do supra espinhal; discreta artrose acrômio clavicular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram movimentos amplos dos ombros. O perito informa que o autor tem condições para continuar desempenhando as atividades de vendedor em estabelecimento comercial, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para exercer a sua atividade habitual. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Não cabe a análise do pedido de concessão de auxílio-acidente, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173872 - 0023495-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023495-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023495-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLAUDINEI CALIXTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP108170 JOAO PEREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10052368020148260597 3 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: pós-operatório tardio de reconstrução dos ligamentos dos ombros; ruptura degenerativa do labrum superior; tendinose dos supra e infra espinhais e do subescapular, com pequena ruptura do supra espinhal; discreta artrose acrômio clavicular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram movimentos amplos dos ombros. O perito informa que o autor tem condições para continuar desempenhando as atividades de vendedor em estabelecimento comercial, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para exercer a sua atividade habitual.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de auxílio-acidente, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 23/08/2016 14:22:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023495-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023495-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLAUDINEI CALIXTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP108170 JOAO PEREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10052368020148260597 3 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada e indenização por danos morais.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua incapacidade laborativa.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que os documentos dos autos comprovam a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, pelo que faz jus aos benefícios pleiteados, ou ainda ao auxílio-acidente.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023495-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023495-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLAUDINEI CALIXTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP108170 JOAO PEREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10052368020148260597 3 Vr SERTAOZINHO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, promotor de vendas, contando atualmente com 43 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: pós-operatório tardio de reconstrução dos ligamentos dos ombros; ruptura degenerativa do labrum superior; tendinose dos supra e infra espinhais e do subescapular, com pequena ruptura do supra espinhal; discreta artrose acrômio clavicular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram movimentos amplos dos ombros.

O perito informa que o autor tem condições para continuar desempenhando as atividades de vendedor em estabelecimento comercial, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas.

Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.

Neste caso, o laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para exercer a sua atividade habitual.

Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.

Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.

Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de auxílio-acidente, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 23/08/2016 14:22:15



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