D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013814-40.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (07/11/2012), devendo a autora ser submetida a novo exame clínico no prazo de doze meses a contar da perícia judicial.
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Requer ao menos o pagamento do auxílio-doença pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013814-40.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 07/09/2012 a 26/11/2012.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo, datado de 09/09/2014, atesta que a periciada é portadora de alterações degenerativas comuns na terceira idade, entre as quais: hipertensão arterial sistêmica; varizes em membros inferiores e espondiloartrose de coluna com os sintomas acentuados pela fibromialgia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
O segundo laudo, datado de 29/02/2016, afirma que a periciada apresenta transtorno de estresse pós-traumático e depressão moderada. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Sugere que associado ao acompanhamento psicológico faça seguimento com psiquiatra e realize nova perícia em doze meses.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 26/11/2012 e ajuizou a demanda em 20/06/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, os laudos periciais são claros ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela parcial incapacidade para o labor.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Anote-se que o erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado. Confira-se:
Quanto ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação no prazo de vinte e quatro meses a contar do trânsito em julgado da sentença, como solicita a autora, uma vez o benefício é devido enquanto houver incapacidade, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não das causas que levaram à concessão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Pelas razões expostas, corrijo de ofício o erro material e nego provimento ao apelo da parte autora.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 27/11/2012 (data seguinte à cessação do benefício n.º 553.391.192-4).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 27/06/2017 14:19:26 |