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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADV...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada. IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que constatou a incapacidade total e permanente para o labor. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- No que tange à alegação de nulidade da R. sentença pelo fato de o MM. Juiz a quo não ter apreciado o pedido de benefício assistencial. O mesmo não merece prosperar. Isso porque, conforme se depreende da exordial, a parte autora pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença ou, alternativamente, o benefício assistencial. Dessa forma, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, tornou-se desnecessária a apreciação do benefício assistencial, uma vez que o mesmo era um pedido alternativo pela leitura da exordial. Ademais, no que tange ao deferimento das parcelas atrasadas de benefício assistencial entre o requerimento administrativo (19/10/15) e a data de concessão da aposentadoria por invalidez (14/3/16), o mesmo também não merece guarida. Isso porque tal pedido sequer foi especificado na inicial, que limitou-se a requerer a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou alternativamente o benefício assistencial, sendo defeso inovar o pedido em sede de recurso. VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002664-40.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002664-40.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS
ATRASADAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da
Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que constatou a incapacidade total e permanente
para o labor.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII- No que tange à alegação de nulidade da R. sentença pelo fato de o MM. Juiz a quo não ter
apreciado o pedido de benefício assistencial. O mesmo não merece prosperar. Isso porque,
conforme se depreende da exordial, a parte autora pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio
doença ou, alternativamente, o benefício assistencial. Dessa forma, ao julgar procedente o pedido
de aposentadoria por invalidez, tornou-se desnecessária a apreciação do benefício assistencial,
uma vez que o mesmo era um pedido alternativo pela leitura da exordial. Ademais, no que tange
ao deferimento das parcelas atrasadas de benefício assistencial entre o requerimento
administrativo (19/10/15) e a data de concessão da aposentadoria por invalidez (14/3/16), o
mesmo também não merece guarida. Isso porque tal pedido sequer foi especificado na inicial,
que limitou-se a requerer a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou alternativamente o
benefício assistencial, sendo defeso inovar o pedido em sede de recurso.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002664-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCINA MARIA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUCINA MARIA COELHO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002664-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCINA MARIA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUCINA MARIA COELHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural ou benefício assistencial
(pedido alternativo).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo (15/3/16), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos
termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas e despesas processuais.
Por fim, concedeu a tutela de evidência.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo, em síntese:
- a nulidade da R. sentença, uma vez que a R. sentença não apreciou o pedido de benefício
assistencial, sendo que a parte autora teria direito às parcelas atrasadas entre a data do
requerimento administrativo do benefício assistencial (19/10/15) e a véspera da concessão da
aposentadoria por invalidez (14/3/16);
- a observação do Manual de Cálculos da Justiça Federal nos critérios de correção monetária e
- a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação até a data da
prolação do acórdão.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- que não ficou demonstrada a sua condição de trabalhadora rural e que a incapacidade não
remonta à época em que detinha a qualidade de segurada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi dada vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer, tendo decorrido o
prazo para a sua manifestação.
É o breve relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002664-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCINA MARIA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUCINA MARIA COELHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
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V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
verifico que a preliminar de nulidade da R. sentença arguida pela parte autora confunde-se com o
mérito e com ela será analisada.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período

de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da parte autora, celebrado em 23/7/83, qualificando o seu marido como
lavrador;
2. Escritura pública de compra e venda, lavrada em 17/8/07, constando o marido da autora como
“pecuarista” e um dos coadquirentes de 120 hectares de um imóvel rural;
3. Matrícula de imóvel rural, com registro datado de 15/2/08, referente ao imóvel rural indicado no
documento anterior;
4. Notas fiscais de produtor dos anos de 2009, 2011 e 2012, em nome de seu marido.


Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto
a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
Ademais, as testemunhas demonstraram que a parte autora sempre foi trabalhadora rural e que
parou de trabalhar no campo em decorrência da sua patologia.
Mostra-se irrelevante o fato de o marido da parte autora possui recolhimentos como autônomo em
janeiro/85, outubro/87 a maio/88, agosto/88 a fevereiro/89, abril a agosto/89, janeiro/90, tendo em
vista a comprovação de exercício no trabalho no campo em momento anterior e posterior e no
período exigido em lei.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a
parte autora, nascida em 18/7/63 e com escolaridade da 4ª série do ensino fundamental,
apresenta obesidade, discopatia degenerativa da coluna lombar, esporão do calcâneo e doença
de Chron, concluindo que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o trabalho
desde 18/2/14.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
No que tange à alegação de nulidade da R. sentença pelo fato de o MM. Juiz a quo não ter
apreciado o pedido de benefício assistencial. O mesmo não merece prosperar. Isso porque,
conforme se depreende da exordial, a parte autora pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio
doença ou, alternativamente, o benefício assistencial. Dessa forma, ao julgar procedente o pedido
de aposentadoria por invalidez, tornou-se desnecessária a apreciação do benefício assistencial,
uma vez que o mesmo era um pedido alternativo pela leitura da exordial.
Ademais, no que tange ao deferimento das parcelas atrasadas de benefício assistencial entre o
requerimento administrativo (19/10/15) e a data de concessão da aposentadoria por invalidez
(14/3/16), o mesmo também não merece guarida. Isso porque tal pedido sequer foi especificado
na inicial, que limitou-se a requerer a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou
alternativamente o benefício assistencial, sendo defeso inovar o pedido em sede de recurso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a correção
monetária na forma acima indicada e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE
TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS
ATRASADAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da
Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente

testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que constatou a incapacidade total e permanente
para o labor.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII- No que tange à alegação de nulidade da R. sentença pelo fato de o MM. Juiz a quo não ter
apreciado o pedido de benefício assistencial. O mesmo não merece prosperar. Isso porque,
conforme se depreende da exordial, a parte autora pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio
doença ou, alternativamente, o benefício assistencial. Dessa forma, ao julgar procedente o pedido
de aposentadoria por invalidez, tornou-se desnecessária a apreciação do benefício assistencial,
uma vez que o mesmo era um pedido alternativo pela leitura da exordial. Ademais, no que tange
ao deferimento das parcelas atrasadas de benefício assistencial entre o requerimento
administrativo (19/10/15) e a data de concessão da aposentadoria por invalidez (14/3/16), o
mesmo também não merece guarida. Isso porque tal pedido sequer foi especificado na inicial,
que limitou-se a requerer a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou alternativamente o
benefício assistencial, sendo defeso inovar o pedido em sede de recurso.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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