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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA - SENTENÇA A...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação. No entanto, tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimado por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018). 2. Insuficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença. 4. O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5722519-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5722519-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA -
SENTENÇA ANULADA.
1. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a
improcedência da ação. No entanto, tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o
entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimado por oficial de justiça, na
forma estabelecida no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma,
Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
2. Insuficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como
no caso, impondo-se a anulação da sentença.
4. O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais
quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722519-27.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MARIA CORDEIRO

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722519-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MARIA CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE MARIA CORDEIRO em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente a ação. Condenou a parte autora em honorários arbitrados em
R$ 100,00, ante a simplicidade da causa. Contudo, por se tratar a parte autora de beneficiária da
justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos a
contar do trânsito, desde que mantida a situação de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do
NCPC. Custas e despesas processuais na forma da lei.
A parte autora interpôs apelação, alegando que justificou o motivo do não comparecimento à
perícia médica judicial, sendo solicitado designação de nova perícia médica judicial, o que fora
indeferido pelo Juízo “a quo”. Aduz que, de rigor, haveria de ter sido designada nova data para
realização da perícia médica judicial no recorrente, vez que se trata de prova imprescindível para
a busca de seu direito, “in casu”, o reconhecimento da incapacidade laborativa, para que possa
fazer jus a concessão do benefício almejado nestes autos, requer seja acolhido o recurso e
provido, a fim de que, reformada a r. sentença seja proferida nova decisão, com o retorno dos
autos à instância de origem, determinando a designação de nova data para a realização da
perícia médica judicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722519-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MARIA CORDEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser
designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
No caso em tela, verifico não ter sido cumprida a formalidade de intimação pessoal do autor para
comparecimento à perícia médica (id 67830371 - Pág. 4), cuja ausência ensejou o decreto de
improcedência do pedido.
Assim, a r. sentença a quo foi julgada improcedente, ao fundamento de que o autor não
compareceu à data e horário agendados para realização da perícia médica (id 67830375 - Pág.
1).
Com efeito, nos termos do artigo 275 do CPC/2015, há necessidade de promoção da intimação
pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima deste
tipo de prova e a fim de evitar-se cerceamento de defesa. Elucidando esse entendimento, trago à
colação os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.

1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae.
Acolhimento do recurso para sanar omissão apontada. Julgamento do agravo, na forma prevista
no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - Cuidando-se a perícia médica de ato pessoal acometido à parte, porquanto indelegável, esta
deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 239 do Código
de Processo Civil. Precedentes.
3 - Embargos com efeitos infringentes acolhidos para dar provimento ao Agravo legal da autora.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0001314-30.2008.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. NOTIFICAÇÃO DO AUTOR POR SEU
PROCURADOR. DESCABIDO.
- Tratando-se de ato personalíssimo e, portanto, que só à parte cabe realizar, torna-se necessária
sua intimação pessoal.
- Para o comparecimento do autor em perícia médica, ato que depende exclusivamente da parte
e não de seu advogado, há que se determinar sua intimação pessoal, sob pena de nulidade do
ato.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0037569-
64.2010.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 23/05/2011, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1889)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REFORMA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À
PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ATO DE
NATUREZA PERSONALÍSSIMA. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A apreciação do direito do militar à reforma por invalidez depende da prova de incapacidade
para o serviço militar e para as atividades da vida civil. Para tanto, é indispensável a produção de
prova pericial.
2. Necessidade de promoção da intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia
médica, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, diante da natureza personalíssima
deste tipo de prova e a fim de evitar-se cerceamento de defesa.
3. Apelação provida, para acolher a preliminar arguida e anular a r. sentença de 1º grau,
determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à produção da prova pericial.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0000084-53.2003.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015)
O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais
quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito.
Por fim, registro que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia
médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da
incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com a
realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA -
SENTENÇA ANULADA.
1. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a
improcedência da ação. No entanto, tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o
entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimado por oficial de justiça, na
forma estabelecida no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma,
Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
2. Insuficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como
no caso, impondo-se a anulação da sentença.
4. O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais
quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos para realização de perícia judicial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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