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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRF3. 0045682-07.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/82). Afirmou o esculápio encarregado do exame: "Periciada grau moderado de instrução e não exercendo atividades profissionais desde há cerca de 3 anos, com histórico de diabetes mellitus desde há cerca de 12 anos, que embora utilizando insulina para controle não refere quadros de cetoacidose ou hiprosmolaridade, desta forma não foi considerada por este perito como sendo insulinodependente. A periciada não apresentou queixas compatíveis com neuropatia diabética. Apresenta vários documentos médicos acostados aos autos descrevendo as complicações oftálmicas do diabetes. Entretanto relatório médico do oftalmologista assistente, acostado aos autos (pág. 12) não permite considerar a requerente como portadora de cegueira, ou baixa visão ('apresenta ao exame realizado em 09/2014 AV cc 20/25 OD e 20/60 OE + 2.5 J1 com AO'). Com base nos dados objetivos disponíveis e literatura técnica pertinente, este perito conclui pela inexistência, na data do exame médico pericial de incapacidade laborativa". (fls. 78). A parte autora tinha 58 anos à época do ajuizamento da ação e declarou sua ocupação como costureira. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015. V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2123347 - 0045682-07.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045682-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045682-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP240585 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANAZZETE DA SILVA BAPTISTA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:14.00.00064-7 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/82). Afirmou o esculápio encarregado do exame: "Periciada grau moderado de instrução e não exercendo atividades profissionais desde há cerca de 3 anos, com histórico de diabetes mellitus desde há cerca de 12 anos, que embora utilizando insulina para controle não refere quadros de cetoacidose ou hiprosmolaridade, desta forma não foi considerada por este perito como sendo insulinodependente. A periciada não apresentou queixas compatíveis com neuropatia diabética. Apresenta vários documentos médicos acostados aos autos descrevendo as complicações oftálmicas do diabetes. Entretanto relatório médico do oftalmologista assistente, acostado aos autos (pág. 12) não permite considerar a requerente como portadora de cegueira, ou baixa visão ('apresenta ao exame realizado em 09/2014 AV cc 20/25 OD e 20/60 OE + 2.5 J1 com AO'). Com base nos dados objetivos disponíveis e literatura técnica pertinente, este perito conclui pela inexistência, na data do exame médico pericial de incapacidade laborativa". (fls. 78). A parte autora tinha 58 anos à época do ajuizamento da ação e declarou sua ocupação como costureira.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, revogar a tutela antecipada e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2016 17:06:09



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045682-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045682-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP240585 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANAZZETE DA SILVA BAPTISTA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:14.00.00064-7 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo, em 10/6/15, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (20/11/13 - fls. 17), acrescida de correção monetária pelos índices oficiais e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas ou despesas processuais. Por fim, concedeu a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a improcedência do pedido, uma vez que a perícia médica concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho e

- a revogação da tutela antecipada.

Em contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta a manutenção da sentença.

Submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:17:44



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045682-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045682-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP240585 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANAZZETE DA SILVA BAPTISTA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:14.00.00064-7 1 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/82). Afirmou o esculápio encarregado do exame: "Periciada grau moderado de instrução e não exercendo atividades profissionais desde há cerca de 3 anos, com histórico de diabetes mellitus desde há cerca de 12 anos, que embora utilizando insulina para controle não refere quadros de cetoacidose ou hieprosmolaridade, desta forma não foi considerada por este perito como sendo insulinodependente. A periciada não apresentou queixas compatíveis com neuropatia diabética. Apresenta vários documentos médicos acostados aos autos descrevendo as complicações oftálmicas do diabetes. Entretanto relatório médico do oftalmologista assistente, acostado aos autos (pág. 12) não permite considerar a requerente como portadora de cegueira, ou baixa visão ('apresenta ao exame realizado em 09/2014 AV cc 20/25 OD e 20/60 OE + 2.5 J1 com AO'). Com base nos dados objetivos disponíveis e literatura técnica pertinente, este perito conclui pela inexistência, na data do exame médico pericial de incapacidade laborativa". (fls. 78, grifos meus). A parte autora tinha 58 anos à época do ajuizamento da ação e declarou sua ocupação como costureira.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)


Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:06:05



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