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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5004780-5...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. embora o exame pericial não tenha revelado limitação que impeça o exercício das atividades habituais laborativas e da vida independente, do ponto de vista estritamente otorrinolaringológico, ante as demais patologias apontados pelo expert: dor articular; M 50 Transtornos dos discos cervicais; M 75 Lesões do ombro; M 75.1 Síndrome do manguito rotador, laceração ou ruptura do manguito rotador ou supra-espinhosa (completa) (incompleta) não especificada como traumática, síndrome supra-espinhosa. M 77 Outras entesopatias. M 77.9 Entesopatia não especificada, Capsulite SOE, Esporão ósseo SOE, Periartrite SOE, Tendinite SOE, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia com especialista em neurologia ou ortopedia, conforme vindicado pelo periciado. 2. Verifica-se que o perito avaliou a capacidade do autor somente sob o ponto de vista ‘auditivo’, ficando evidente a necessidade de avaliação por especialista em neurologia ou ortopedia. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004780-55.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004780-55.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. embora o exame pericial não tenha revelado limitação que impeça o exercício das atividades
habituais laborativas e da vida independente, do ponto de vista estritamente otorrinolaringológico,
ante as demais patologias apontados pelo expert: dor articular; M 50 Transtornos dos discos
cervicais; M 75 Lesões do ombro; M 75.1 Síndrome do manguito rotador, laceração ou ruptura do
manguito rotador ou supra-espinhosa (completa) (incompleta) não especificada como traumática,
síndrome supra-espinhosa. M 77 Outras entesopatias. M 77.9 Entesopatia não especificada,
Capsulite SOE, Esporão ósseo SOE, Periartrite SOE, Tendinite SOE, verifica-se a necessidade
de realização de nova perícia com especialista em neurologia ou ortopedia, conforme vindicado
pelo periciado.
2. Verifica-se que o perito avaliou a capacidade do autor somente sob o ponto de vista ‘auditivo’,
ficando evidente a necessidade de avaliação por especialista em neurologia ou ortopedia.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004780-55.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELSO DIAS VIEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A,
JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004780-55.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELSO DIAS VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A,
JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELSO DIAS VIEIRA em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil,
isentando-a, porém, do pagamento de custas na forma da lei.
O autor opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido conhecido, mas improvido.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa,
uma vez que não foi deferida produção de prova pericial a ser realizada por médico neurologista e
ortopedista. Aduz que restaram cumpridos os requisitos legais para a concessão de
aposentadoria por invalidez, uma vez que demonstrou nos autos a incapacidade laborativa para o
exercício de qualquer atividade laborativa, pois além da perda auditiva, sofre de fortes dores em
seu canal auditivo, impedindo-o de exercer com êxito o seu mister.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004780-55.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELSO DIAS VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A,
JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Segundo consta nos autos, o autor apresenta diagnósticos de H 90 Perda de audição por
transtorno de condução e/ou neuro-sensorial; H 90.3 Perda de audição bilateral neuro-sensorial;
H 91.9 Perda não especificada de audição, Surdez (de): alta frequência, baixa frequência. L 03.3
Celulite do tronco. J 45.9 Asma não especificada, asma de início tardio, bronquite asmática SOE;
K 35 Apendicite aguda. M 25.5 Dor articular; M 50 Transtornos dos discos cervicais; M 75 Lesões
do ombro; M 75.1 Síndrome do manguito rotador, laceração ou ruptura do manguito rotador ou
supra-espinhosa (completa) (incompleta) não especificada como traumática, síndrome supra-
espinhosa. M 77 Outras entesopatias. M 77.9 Entesopatia não especificada, Capsulite SOE,
Esporão ósseo SOE, Periartrite SOE, Tendinite SOE.
Assim, entendo que assiste razão à autora.
Com efeito, no caso dos autos, embora o exame pericial não tenha revelado limitação que impeça
o exercício das atividades habituais laborativas e da vida independente, do ponto de vista
estritamente otorrinolaringológico, ante as demais patologias apontados pelo expert: dor articular;
M 50 Transtornos dos discos cervicais; M 75 Lesões do ombro; M 75.1 Síndrome do manguito
rotador, laceração ou ruptura do manguito rotador ou supra-espinhosa (completa) (incompleta)
não especificada como traumática, síndrome supra-espinhosa. M 77 Outras entesopatias. M 77.9
Entesopatia não especificada, Capsulite SOE, Esporão ósseo SOE, Periartrite SOE, Tendinite
SOE, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia com especialista em neurologia ou
ortopedia, conforme vindicado pelo periciado.
Dessa forma, verifica-se que o perito avaliou a capacidade do autor somente sob o ponto de vista
auditivo, ficando evidente a necessidade de avaliação por especialista em neurologia ou

ortopedia.
Assim, a sentença de primeiro grau não poderia ter proferida sem que antes fosse determinada a
realização de perícia a complementar o diagnóstico, configurando-se, no presente caso,
cerceamento de defesa, por deficiência na realização da prova pericial.
Por esses fundamentos, acolho a preliminar arguida pelo autor paraanular a sentença de primeiro
grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja determinada a
realização de nova perícia por médico especialista em neurologia ou ortopedia, com posterior
prosseguimento do feito, restando prejudicado o mérito da apelação.
É o voto.





E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. embora o exame pericial não tenha revelado limitação que impeça o exercício das atividades
habituais laborativas e da vida independente, do ponto de vista estritamente otorrinolaringológico,
ante as demais patologias apontados pelo expert: dor articular; M 50 Transtornos dos discos
cervicais; M 75 Lesões do ombro; M 75.1 Síndrome do manguito rotador, laceração ou ruptura do
manguito rotador ou supra-espinhosa (completa) (incompleta) não especificada como traumática,
síndrome supra-espinhosa. M 77 Outras entesopatias. M 77.9 Entesopatia não especificada,
Capsulite SOE, Esporão ósseo SOE, Periartrite SOE, Tendinite SOE, verifica-se a necessidade
de realização de nova perícia com especialista em neurologia ou ortopedia, conforme vindicado
pelo periciado.
2. Verifica-se que o perito avaliou a capacidade do autor somente sob o ponto de vista ‘auditivo’,
ficando evidente a necessidade de avaliação por especialista em neurologia ou ortopedia.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença, restando prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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