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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho. III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 24/4/57, dona de casa, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose, concluindo que existe restrição para o exercício de atividades que exijam esforço físico, movimento repetitivo, o percurso de moderadas distâncias e ampla mobilidade de coluna e membros, podendo haver melhora do quadro com o tratamento clínico. Dessa forma, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o seu trabalho habitual, não há como possa ser deferida à autora a aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000612-42.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/08/2018, Intimação via sistema DATA: 24/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000612-42.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.

III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, nascida em 24/4/57, dona de casa, é portadora de hipertensão arterial sistêmica,
síndrome do túnel do carpo e osteoartrose, concluindo que existe restrição para o exercício de
atividades que exijam esforço físico, movimento repetitivo, o percurso de moderadas distâncias e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ampla mobilidade de coluna e membros, podendo haver melhora do quadro com o tratamento
clínico. Dessa forma, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a incapacidade total e
permanente para o seu trabalho habitual, não há como possa ser deferida à autora a
aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença.

IV- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000612-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETH ALVES DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: NAUR ANTONIO QUEIROZ PAEL - MS11625

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000612-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETH ALVES DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: NAUR ANTONIO QUEIROZ PAEL - MS11625

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (20/2/14).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela
antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.


O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data de sua cessação administrativa, pelo período de 6 (seis) meses, devendo as
parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando em síntese:

- a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a
incapacidade total e permanente para o trabalho.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5000612-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETH ALVES DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: NAUR ANTONIO QUEIROZ PAEL - MS11625

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:



"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."



Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:



"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."



Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.



Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.

In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, nascida em 24/4/57, dona de casa, é portadora de hipertensão arterial sistêmica,

síndrome do túnel do carpo e osteoartrose, concluindo que existe restrição para o exercício de
atividades que exijam esforço físico, movimento repetitivo, o percurso de moderadas distâncias e
ampla mobilidade de coluna e membros, podendo haver melhora do quadro com o tratamento
clínico.

Dessa forma, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a incapacidade total e
permanente para o seu trabalho habitual, não há como possa ser deferida à autora a
aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.

III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, nascida em 24/4/57, dona de casa, é portadora de hipertensão arterial sistêmica,
síndrome do túnel do carpo e osteoartrose, concluindo que existe restrição para o exercício de
atividades que exijam esforço físico, movimento repetitivo, o percurso de moderadas distâncias e
ampla mobilidade de coluna e membros, podendo haver melhora do quadro com o tratamento
clínico. Dessa forma, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a incapacidade total e
permanente para o seu trabalho habitual, não há como possa ser deferida à autora a
aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença.

IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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