D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-91.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a execução desta verba pelo deferimento da gratuidade.
A parte autora interpôs apelação, alegando que restou comprovada sua condição de segurada, além de se encontrar permanentemente incapacitada para o trabalho e requer o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a", 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda em 15/12/2014, ao argumento de ser portadora de enfermidade que a impede de trabalhar.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de fls. 75/78, realizado em 03/06/2015, atesta que a autora é portadora de "Arterite de Takayasu com estenose moderada nas artérias aorta torácica, abdominal, subclávia, esquerda, e renais", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 24/01/2014.
Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 59, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício no período de 02/05/2012 a 12/12/2012 e de 21/08/2013 a 04/10/2013, bem como recolheu contribuições no período de 01/01/2014 a 31/03/2014.
Contudo, a sua incapacidade foi fixada em 24/01/2014, quando a autora não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.
Ademais, verifica-se que a parte autora não cumpriu com o número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para adquirir a qualidade de segurado, conforme preceitua o art. 24, da Lei 8.213/91.
Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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