Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289941-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas,
inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- Não se verifica litispendência quando as ações possuem pedidos diversos.
- Litispendência não caracterizada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289941-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA BALDO
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289941-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA BALDO
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda objetivando restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício
(1.º/11/2019).
O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão de litispendência, dado
que a parte autora possuí demanda judicial em trâmite perante o 1.ª Vara da Comarca de
Rancharia - TJSP, sob o n.º 1001663-22.2018.8.26.0491, referente as mesmas partes e
mesmos pedidos
A parte autora apela, pleiteando a nulidade da sentença e prosseguimento do feito, sob a
alegação de que não há identidade entre a causa de pedir e o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289941-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA BALDO
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O juízo a quo extinguiu o feito, baseado na existência de processo anterior constando as
mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Na ação de n.º 1001663-22.2018.8.26.0491, distribuída em 28/8/2018, a autora requereu, o
restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data
de cessação do benefício (9/8/2018), tendo obtido provimento judicial parcialmente favorável
sendo concedido auxílio-doença desde a data de cessação (9/8/2018) e pelo prazo de 240 dias,
houve recurso da Autarquia ré e o feito aguarda julgamento desde 6/4/2019.
A presente ação foi distribuída em 23/12/2019, tendo por objeto a concessão de aposentadoria
por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício
anterior concedido por certo prazo determinado (1.º/11/2019). Nos termos do art. 337, § 3º: Há
litispendência quando se repete ação que está em curso. No presente caso, a ação visa
restabelecimento do benefício concedido anteriormente e modificação do benefício anterior,
pedidos diversos, de modo que não há que se falar em litispendência.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora protocolou requerimento de prorrogação
do benefício em 22/10/2019 (fl. 2, Id. 137637466) e novo pedido de auxílio-doença em
3/12/2019 (fl. 3, Id. 137637466). Desse modo, há pretensão resistida, e por via de
consequência, há interesse de agir baseado na nova negativa da Autarquia ré.
Para os fins do que dispõe o art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, são
diversos os pedidos e as causas de pedir das respectivas demandas.
Saliente-se que é compreensível a alegação da parte autora de preclusão do direito de pleitear
a prorrogação nos mesmos autos anteriormente protocolados em razão de não ter apelado da
sentença. Contudo, por razões de economia processual, deveria ter sido verificada a conexão
entre os feitos.
Evidencia-se, portanto, a ausência de litispendência.
Posto isso dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno
dos autos à vara de origem, para seu regular processamento e análise da existência de
conexão entre os feitos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas,
inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- Não se verifica litispendência quando as ações possuem pedidos diversos.
- Litispendência não caracterizada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA