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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCES...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:05:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Constatada a progressão e agravamento das patologias presentes em momento em que a parte autora detinha a qualidade de segurado, de rigor o direito ao benefício pleiteado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011386-65.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011386-65.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO
DA DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Constatada a progressão e agravamento das patologias presentes em momento em que a parte
autora detinha a qualidade de segurado, de rigor o direito ao benefício pleiteado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011386-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SHLOMO SCHIPER

REPRESENTANTE: LEA REGINA VERONEZI

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011386-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SHLOMO SCHIPER
REPRESENTANTE: LEA REGINA VERONEZI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A,
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da primeira
alta médica (15/8/2014).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo
(15/8/2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data sugerida na perícia
judicial (1.º/3/2016). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Autor incapaz representado por sua curadora legal (fs. 2 e 3, Id. 164591746).
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (Id.
250794920).

É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011386-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SHLOMO SCHIPER
REPRESENTANTE: LEA REGINA VERONEZI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A,
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame

da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês

imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)

Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere vínculos empregatícios de 1.º/9/1975 a
19/2/1976; 1.º/9/1976 a 31/12/1977; 5/11/1979 a 16/4/1980; 21/10/1981 a 6/11/1981; 1.º/6/1999
a 25/6/2002; 3/2/2003 a 17/6/2003, recolhimentos de contribuições previdenciárias nos períodos
de 1.º/12/1985 a 31/3/1986; 1.º/5/1986 a 30/11/1986; 1.º/5/2006 a 31/5/2006; 1.º/1/2013 a
31/12/2013; e 1.º/1/2014 a 31/7/2017 (f. 7, Id. 164591748).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 23/7/2018.
O requerimento administrativo foi apresentado em 15/8/2014 (Id. 164591748).
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, perícia médica concluiu que “o periciando indireto não
apresenta nenhuma limitação funcional nem incapacidade do ponto de vista da Clínica Médica,
todavia, para dirimir qualquer dúvida, seria prudente uma avaliação pericial na especialidade
Neurológica.” (Id. 164591765).
Em complementação ao laudo pericial suscitado pelo autor, o perito se limitou a repetir as
informações contidas no laudo, acrescendo que “O periciando é portador de comprometimento
neurológico, por isso foi solicitado avaliação com a Neurologia” (Id. 164591886).
Em segunda perícia realizada por médico neurologista, constatou-se a incapacidade total e

permanente, desde março de 2016 (Id. 164591911).
O requerente acostou relatório médico indicando síndrome demencial, perda de memória com
piora progressiva e perda funcional, déficit de memória com interferência nas suas atividades
básicas e instrumentais de vida diária, emitido em 11/5/2017; relatório médico indicando
internação hospitalar pelo período de 13/3/2014 a 15/3/2014 em razão de “hérnia inguinal,
neoplasia benigna das meninges não especificada” com início do acompanhamento médico em
5/6/2013 (Id. 164591747).
Registre-se, ainda, que a incapacidade constatada decorre de agravamento de doença
identificada em junho de 2013, conforme se depreende da documentação médica acostada aos
autos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficiente para comprovar que a incapacidade
laborativa tenha ocorrido em função de agravamento das doenças que afligiam o autor
enquanto mantinha a condição de segurado, iniciando-se no ano de 2013 e progredindo até a
incapacidade total e permanente reconhecida desde março de 2016, conforme indicado pela
perícia médica.
Desse modo, de rigor a concessão de auxílio-doença e, posteriormente, de aposentadoria por
invalidez, nos termos prolatados na sentença.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO
DA DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Constatada a progressão e agravamento das patologias presentes em momento em que a
parte autora detinha a qualidade de segurado, de rigor o direito ao benefício pleiteado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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