Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0004026-06.2012.4.03....

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Constatada a preexistência da incapacidade à filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952745 - 0004026-06.2012.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004026-06.2012.4.03.6142/SP
2012.61.42.004026-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:SONIA MARIA GOMES incapaz
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN e outro
REPRESENTANTE:LOURENCO GOMES GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ENI APARECIDA PARENTE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00040260620124036142 1 Vr LINS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.

- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.

- Constatada a preexistência da incapacidade à filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.

- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

- Agravo ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/03/2015 19:08:20



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004026-06.2012.4.03.6142/SP
2012.61.42.004026-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:SONIA MARIA GOMES incapaz
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN e outro
REPRESENTANTE:LOURENCO GOMES GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ENI APARECIDA PARENTE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00040260620124036142 1 Vr LINS/SP

RELATÓRIO

Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo, interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente.
O agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo que se falar em reingresso incapacitado.
Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.
É o relatório.


VOTO

Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, negou seguimento à apelação do autor, porque manifestamente improcedente, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
Às fls. 257, assim decidi:

""Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a alta médica (19.11.2004).
Sentença de improcedência, anulada por esta Corte em razão da ausência de regularização processual (fls. 187/189).
Em nova decisão, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o argumento de incapacidade preexistente. Sem condenação em honorários, devido à gratuidade judicial.
A autora apelou, pleiteando a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurada, extratos de informações do CNIS e da DATAPREV, acostados às fls. 237/241 e cuja juntada determino, demonstram que a autora contribuiu como contribuinte facultativa, desempregada, de 07.2003 a 06.2004.
Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias em período anterior a 07.2003.
O laudo médico pericial, realizado em 01.08.2013, atestou que a autora é portadora de "encefalopatia crônica com deficiência mental" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Em resposta aos quesitos, o vistor judicial asseverou tratar-se de patologia irreversível, confirmando que a incapacidade subsiste em qualquer atividade laboral. Por fim, fixou o início da incapacidade em 09.08.2004 "(data do atestado referindo que há 8 anos com incapacidade pela deficiência mental)", esclarecendo, contudo, que a doença é congênita (quesito nº 7 do juízo) (grifei) (fls. 223/226).
Assim, por apresentar incapacidade laborativa anterior a sua filiação ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, não há como se conceder o benefício pleiteado.
Destarte, considerando o entendimento pacífico da 8ª Turma deste Tribunal e a manifesta improcedência do recurso, nego-lhe seguimento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem."


Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo legal.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, voto por negar provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/03/2015 19:08:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora