D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014621-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde 18/11/14, data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 35).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade atestada na perícia, em 29/11/14, quando foi realizada a cirurgia para amputação de sua perna direita. Determinou, ainda, o pagamento das prestações vencidas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios, a partir da citação, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o total atualizado das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a perda da qualidade de segurado, pois conforme o CNIS, o autor deixou de contribuir em junho/04, voltando a contribuir em junho/06, não podendo ser aplicado o §1º, do art. 15, da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014621-60.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos, a fls. 42, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", com registros de atividades nos períodos de 1º/7/76 a 2/8/82, 3/11/82 a 12/5/89, 1º/3/93 a 23/9/98, 1º/9/99 a 13/12/99, 28/12/99 a 8/2/01, 3/9/01 a 20/11/01, 1º/6/02 a 23/6/04 e 1º/6/06 a 26/9/13.
A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 22/2/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 74/79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 56 anos e tendo exercido como última atividade laborativa a função de pintor de automóveis, é portador de neuropatia diabética e, em razão de lesão no pé, em maio/14, foi necessário submeter-se a amputação em 1/3 médio da perna direita, em 29/11/14, com o coto apresentando-se em boa cicatrização, e deambulando com o auxílio de andador. Concluiu pela incapacidade total, multiprofissional e permanente.
Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 16/11/14, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 26/9/13. A presente ação foi ajuizada em 2/6/15.
Não obstante tenha o expert atestado o início da incapacidade somente na data da cirurgia, o autor apresenta lesão no pé desde maio/14 e, em se tratando de diabético, esta ocasionou uma infecção grave em seu membro inferior direito, culminando na amputação, consoante o histórico do laudo pericial (fls. 75), época em que ainda detinha a qualidade de segurado. Há que se levar em consideração, ainda, o fato de a cirurgia haver sido realizada em hospital público, notoriamente carente de vagas e de profissionais especializados (fls. 19).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/08/2017 17:31:42 |