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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL – SÚMULA 47 TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:29:05

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL – SÚMULA 47 TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000525-97.2019.4.03.6336, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/09/2021, DJEN DATA: 16/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000525-97.2019.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL – SÚMULA 47 TNU. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000525-97.2019.4.03.6336
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA LUCILA SPIRITO KRUGNER

Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETH SOLANGE APARECIDA KRUGNER - SP212241

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 68 TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.PODER
JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000525-97.2019.4.03.6336
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA LUCILA SPIRITO KRUGNER
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETH SOLANGE APARECIDA KRUGNER - SP212241
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs:

“Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a converter o auxílio
por incapacidade temporária E/NB 31/530.129.691-0 em aposentadoria por incapacidade
permanente, com DIB em 24/04/2018, descontados os valores eventualmente recebidos na
esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável, inclusive a título de auxílio-
emergencial.

Pugna pela reforma do provimento, alegando ausência de qualidade de segurado na data de
início da incapacidade.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000525-97.2019.4.03.6336
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA LUCILA SPIRITO KRUGNER
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETH SOLANGE APARECIDA KRUGNER - SP212241
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
Tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo –
autora com 61 anos de idade, 4ª série do ensino fundamental:
“No caso concreto, Aparecida Lucila Spirito Krugner pretende o restabelecimento do auxílio por
incapacidade temporária E/NB 31/530.129.691-0, cessado em 23/04/2018, ou a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente.
Realizado o exame pericial, o laudo (evento 45) concluiu pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, causada por quadro clínico de espondiloartrose, escoliose
moderada com vários níveis, discopatia e osteofitose. Fixou a DII em 28/01/2020.
Entretanto, o histórico previdenciário da autora é claríssimo ao apontar que ela está afastada do
trabalho desde 2008 em decorrência desses problemas ortopédicos, motivo pelo qual se deve
considerar que a inaptidão laboral remonta à época de concessão do benefício e nunca cessou.
O extrato do CNIS comprova, ainda, o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado
e da carência (evento 54).
Esse o quadro, há direito subjetivo à conversão do auxílio por incapacidade temporária E/NB
31/530.129.691-0 em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 24/04/2018,
dia imediatamente posterior à cessação ilegal do primeiro benefício.”.
Com efeito, conforme o laudo pericial (ID 166118356):
“e) DISCUSSÃO:

A parte autora é portadora de um quadro clínico espondiloartrose, e escoliose.moderada com
vários níveis discopatia e osteofitose, apresentando o CID-10: M 19+M41 com data de início da
doença DID: 10/04/2008.
Tratam-se de espondiloartrose, e escoliose moderada com vários níveis discopatia e osteofitose
prognóstico de cura ou melhora da sintomatologia.
Comorbidades: Considerando-se a idade atual, experiência profissional anterior, doenças
apresentadas e a limitação física, a parte autora encontra-se INCAPACITADO TOTAL E
PERMANENTE ao labor habitual ou anteriores, e na atividade realizada como recrecionista.
Em decorrência da doença diagnosticada, sendo ela irreversível, somado ao quadro da co
morbidade, com tratamento clínico instituído, não existe há demanda física dispensada pela
parte autora que a habilite a desempenhar os labores da experiência profissional ou
possibilidade de reabilitação para desempenho de outro labor e condições de saúde somatórias
ao quadro atual.
Data do início da doença (DID): 10/04/2008.
(Com base no anexo 1 – Ressonância Magnética Coluna Lombo Sacra).
Data do início da incapacidade (DII): 28/01/2020.
(Com base anexo 2 – Relatório médico).
CONCLUSÃO:
Nosso parecer é que foi constatada a incapacidade laborativa para a parte Autora, total e
permanente.”.
Acrescento à análise do juízo singular: a autora, 61 anos de idade, recebeu auxílio-doença de
2008 a 23/04/2018 (ID 166118365). Diante do laudo médico, histórico da doença, documentos
médicos e longo tempo em benefício, não é crível tenha recuperado a capacidade laborativa
após a cessação do auxílio-doença.
O deferimento está alicerçado no exame do quadro clínico e das condições pessoais e sociais
da requerente, estando a sentença também em consonância com a Súmula 47 da TNU.
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL – SÚMULA 47 TNU. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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