D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012204-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 26/6/2016, atestou que a autora, nascida em 1955, faxineira, estava parcial e permanentemente incapacitada para as suas atividades habituais, por ser portadora de osteoartrose de coluna e neuroma de Nortom (f. 69/71).
O perito esclareceu: "consta dos autos atestado e exames por imagem que são compatíveis com osteoartrose de coluna e neuroma de Nortom (nódulo localizado em região de a face plantar do pé), moléstias não incapacitantes para todo e qualquer trabalho, porém podem ser agravadas por serviços pesados como levantamento e transporte de carga e para longas caminhadas estando caracterizada incapacidade parcial e definitiva para o trabalho" (Discussão e conclusão - f. 71).
E ainda esclareceu que: "para a função de faxineira diarista está incapacitada totalmente" (item 4 - f. 71).
Não fixou a DII.
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 20/37) corroboram a conclusão pericial.
Na hipótese, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade parcial e permanente, tendo em vista a condição de saúde da autora, aliada à sua idade (61 anos, por ocasião da perícia) e o fato de tratar-se de trabalhadora cuja função exige esforço físico (faxineira), é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral.
Ora, em casos como esse, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS apontam que a autora efetuou diversos recolhimentos como empregada doméstica no período de 1/2/2000 a 31/3/2013, bem como recebeu auxílios-doença nos períodos de 6/5/2004 a 31/7/2004; 5/1/2005 a 28/2/2005; 30/8/2005 a 16/12/2005; 5/1/2007 a 28/2/2007; 20/1/2008 a 28/2/2008; 18/11/2008 a 15/12/2008; 4/9/2009 a 9/11/2009; 5/7/2010 a 31/10/2010; 29/9/2011 a 10/11/2011; 5/12/2012 a 31/1/2013.
Não obstante não ter o perito fixado a data da incapacidade, os exames médicos, datados em 20/9/2012, diagnosticaram o Neuroma de Morton e Tendinopatia na "pata anserina" (f. 22/23).
O atestado médico datado em 21/9/2012 declara ser a autora portadora de Neuroma de Morton e tendinopatia, estando incapacitada para atividades que exijam esforços físicos desde então (f. 34).
Aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Destaco, ainda, que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença (1/2/2013), por estar em consonância com os elementos de prova e a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para considerar devida a aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 27/06/2017 16:40:25 |