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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE RELATADA NÃO CONSTATADA. PREEXISTÊNCIA DA MAIORIA DAS ENFERMIDADES REL...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE RELATADA NÃO CONSTATADA. PREEXISTÊNCIA DA MAIORIA DAS ENFERMIDADES RELATADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Em laudo pericial, o expert conclui que a autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços e grande desempenho intelectual. Além disso, destaca que suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável. Também ressalta que a autora com 71 anos de idade apresenta, obviamente, restrições inerentes à sua faixa etária. De acordo com os documentos acostados aos autos, a autora exerce atividades do lar e ainda de acordo com o laudo pericial encontra-se capaz para algumas funções dentro dos serviços do lar. Além disso, conforme consta em relato de sua filha por ocasião da realização do laudo pericial e em r. Sentença, a maioria das enfermidades alegadas (hipertensão arterial, diabetes mellitus e depressão) é anterior ao seu ingresso ao regime da seguridade social, o qual se deu com 66 (sessenta e seis) anos de idade, assim infere-se a preexistência das patologias. - Como ressaltado na r. Sentença, embora demonstrado que a autora esteja incapacitada para realizar algumas atividades domésticas, em virtude da idade avançada e das patologias que a acometem, anteriores ao seu ingresso ao RGPS, não se pode atribuir tal incapacidade como ocorrida por progressão ou agravamento recente de suas doenças. Isso, aliado ao fato de a autora sempre se dedicou aos trabalhos do lar sem ter exercido trabalho remunerado. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, embora afirme que existe incapacidade parcial e definitiva para exercer algumas atividades laborativas, foi peremptório acerca da aptidão para o labor atual da parte autora, atividades de serviços gerais. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151311 - 0013893-53.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013893-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013893-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:APARECIDA MONTOZO RUSTI
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00078-9 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE RELATADA NÃO CONSTATADA. PREEXISTÊNCIA DA MAIORIA DAS ENFERMIDADES RELATADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Em laudo pericial, o expert conclui que a autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços e grande desempenho intelectual. Além disso, destaca que suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável. Também ressalta que a autora com 71 anos de idade apresenta, obviamente, restrições inerentes à sua faixa etária. De acordo com os documentos acostados aos autos, a autora exerce atividades do lar e ainda de acordo com o laudo pericial encontra-se capaz para algumas funções dentro dos serviços do lar. Além disso, conforme consta em relato de sua filha por ocasião da realização do laudo pericial e em r. Sentença, a maioria das enfermidades alegadas (hipertensão arterial, diabetes mellitus e depressão) é anterior ao seu ingresso ao regime da seguridade social, o qual se deu com 66 (sessenta e seis) anos de idade, assim infere-se a preexistência das patologias.
- Como ressaltado na r. Sentença, embora demonstrado que a autora esteja incapacitada para realizar algumas atividades domésticas, em virtude da idade avançada e das patologias que a acometem, anteriores ao seu ingresso ao RGPS, não se pode atribuir tal incapacidade como ocorrida por progressão ou agravamento recente de suas doenças. Isso, aliado ao fato de a autora sempre se dedicou aos trabalhos do lar sem ter exercido trabalho remunerado.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, embora afirme que existe incapacidade parcial e definitiva para exercer algumas atividades laborativas, foi peremptório acerca da aptidão para o labor atual da parte autora, atividades de serviços gerais.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de outubro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/10/2016 18:38:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013893-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013893-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:APARECIDA MONTOZO RUSTI
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00078-9 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por APARECIDA MONTOZO RUSTI em face da r. Sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.

A autora alega, em síntese, que estão presentes os requisitos à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Sustenta que "nos autos inexiste qualquer prova de que a incapacidade laborativa da Apelante é preexistente" (fl. 115). Assim, pugna pela reforma integral da r. Sentença recorrida.

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.


Em laudo pericial (fls. 80/92), o expert conclui que "a autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços e grande desempenho intelectual (fl. 85)". Além disso, destaca que "suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável (fl. 85)." Também ressalta que "a autora com 71 anos de idade apresenta, obviamente, restrições inerentes à sua faixa etária (fl. 85)".


De acordo com os documentos acostados aos autos, a autora exerce atividades do lar e ainda de acordo com o laudo pericial encontra-se capaz para algumas funções dentro dos serviços do lar. Além disso, conforme consta em relato de sua filha (fls. 80/81) por ocasião da realização do laudo pericial e em r. Sentença (fls. 106/108), a maioria das enfermidades alegadas (hipertensão arterial, diabetes mellitus e depressão) é anterior ao seu ingresso ao regime da seguridade social, o qual se deu com 66 (sessenta e seis) anos de idade, assim infere-se a preexistência das patologias.


Como ressaltado na r. Sentença, embora demonstrado que a autora esteja incapacitada para realizar algumas atividades domésticas, em virtude da idade avançada e das patologias que a acometem, anteriores ao seu ingresso ao RGPS, não se pode atribuir tal incapacidade como ocorrida por progressão ou agravamento recente de suas doenças. Isso, aliado ao fato de a autora sempre se dedicou aos trabalhos do lar sem ter exercido trabalho remunerado.


Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.

Destaco, contudo, que há benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que não depende dos mesmos requisitos previstos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 11/10/2016 18:38:04



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