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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO NEGADO. TRF3. 5000451-61.2018.4.0...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO NEGADO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que o autor está total e permanentemente incapacitado para o desempenho de trabalhos braçais ou que exijam esforços, tal como sua atividade habitual declarada de trabalhador rural, por ser portador de episódio depressivo moderado, espondiloartrose e lombociatalgia. - Não restou demonstrada, in casu, a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício vindicado, já que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas às atividades braçais ou que requeiram esforço físico, tendo o laudo inclusive atestado a possibilidade de reabilitação para funções como porteiro e vigia, às quais o autor se dedicou por longo período. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000451-61.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 06/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000451-61.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO NEGADO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que o autor está total e permanentemente
incapacitado para o desempenho de trabalhos braçais ou que exijam esforços, tal como sua
atividade habitual declarada de trabalhador rural, por ser portador de episódio depressivo
moderado, espondiloartrose e lombociatalgia.
- Não restou demonstrada, in casu, a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão
do benefício vindicado, já que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas às atividades
braçais ou que requeiram esforço físico, tendo o laudo inclusive atestado a possibilidade de
reabilitação para funções como porteiro e vigia, às quais o autor se dedicou por longo período.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO (198) Nº 5000451-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: APARECIDO TOMAZ

Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000451-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: APARECIDO TOMAZ

Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta por APARECIDO TOMAZ em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, a teor do disposto no art. 85, parágrafos 2º e 6º do NCPC, com suspensão da
exigibilidade de tais verbas nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, por ser o
sucumbente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Visa o demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, argumentando estar total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, inclusive para sua atividade habitual de
trabalhador rural (Id. 1615936 – p. 178/183).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 1615936 - p. 191).
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5000451-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: APARECIDO TOMAZ

Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, busca o demandante a concessão de auxílio-doença, desde 21/02/2013 (data
do requerimento administrativo – Id. 1615936 - p. 17).
O INSS foi citado em 02/08/2013 (Id. 1615936 - p. 53).
Realizada a perícia médica em 14/12/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
08/09/1951, que se declarou trabalhador rural e analfabeto, total e permanentementeincapacitado

para o desempenho de trabalhos braçais ou que requeiram esforços, tal como sua atividade
habitual declarada, por ser portador de episódio depressivo moderado, espondiloartrose e
lombociatalgia, que lhe ocasionam redução de força e mobilidade da coluna e das pernas.
Esclareceu-se, ainda, que, enquanto as moléstias da coluna comportam tratamento apenas
paliativo, com minimização dos sintomas, a depressão é passível de cura. Por fim, atestou o
expert a possibilidade de reabilitação do autor para funções como porteiro, vigia etc. (Id. 1615936
- p. 122/130).
O perito afirmou que a doença surgiu “há cerca de 10 anos”, o que condiz com o relato do
demandante de que sofre de dor na coluna “há mais de 10 anos”, tendo apresentado piora
progressiva e limitação da força e dos movimentos no segmento lombar da coluna e nas pernas
(Id. 1615936 – p. 124). Quanto à incapacidade, estabeleceu seu início em janeiro de 2012, com
base na perícia do INSS (Id. 1615936 - p. 126).
Por outro lado, importante registrar que não restou demonstrada nos autos a atividade rural que o
autor alega ter exercido.
De fato, embora ele tenha sido qualificado na inicial como trabalhador rural e assim tenha se
declarado no momento da realização da perícia, verifica-se, da análise de seu CNIS, que os
últimos vínculos empregatícios por ele mantidos (01/07/1993 a 30/01/1998, 10/10/2000 a
18/10/2000, 26/01/2005 a 30/06/2006 e de 01/01/2008 a 31/12/2008) deram-se em atividades
urbanas, nas funções de vigia, magarefe e porteiro, tendo o promovente efetuado, também,
recolhimentos como contribuinte individual nos interregnos de 01/07/2010 a 31/12/2011 e de
01/01/2013 a 30/09/2016, além do que inexiste, nos autos, qualquer documento comprobatório de
que o autor exerce atividade braçal ou que exige esforço físico.
Assim, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas às atividades
braçais ou que requeiram esforço físico, tendo o laudo inclusive atestado a possibilidade de
reabilitação para funções como porteiro e vigia, às quais o autor se dedicou por longo período,
não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício
vindicado.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício
pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO NEGADO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que o autor está total e permanentemente
incapacitado para o desempenho de trabalhos braçais ou que exijam esforços, tal como sua
atividade habitual declarada de trabalhador rural, por ser portador de episódio depressivo
moderado, espondiloartrose e lombociatalgia.
- Não restou demonstrada, in casu, a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão
do benefício vindicado, já que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas às atividades
braçais ou que requeiram esforço físico, tendo o laudo inclusive atestado a possibilidade de
reabilitação para funções como porteiro e vigia, às quais o autor se dedicou por longo período.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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