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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 101, DA LEI N. º 8213/1991. TRF3. 5272693-63.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:44:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 101, DA LEI N.º 8213/1991. - Possibilidade da Autarquia ré submeter o segurado que aufere benefício por incapacidade a pericial médica periódica. Contudo, deve se atentar aos casos de isenção legal previstos no art. 101, da Lei n.º 8213/1991, em que o benefício não necessita mais se submeter aos exames periciais. - No caso do autor, não havia preenchimento dos requisitos legais a isenção, de modo que a revogação do benefício após exame pericial que atestou a capacidade para o labor se mostrou regular. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5272693-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 23/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5272693-63.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL REVISIONAL.
POSSIBILIDADE. ART. 101, DA LEI N.º 8213/1991.
- Possibilidade da Autarquia ré submeter o segurado que aufere benefício por incapacidade a
pericial médica periódica. Contudo, deve se atentar aos casos de isenção legal previstos no art.
101, da Lei n.º 8213/1991, em que o benefício não necessita mais se submeter aos exames
periciais.
- No caso do autor, não havia preenchimento dos requisitos legais a isenção, de modo que a
revogação do benefício após exame pericial que atestou a capacidade para o labor se mostrou
regular.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272693-63.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCELO DE AVILA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272693-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCELO DE AVILA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a condenação da Autarquia réa obrigação de não cessar, não
suspender ou bloquear o benefício de aposentadoria por invalidez do autor.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o ato de
revisão do benefício praticado pela Autarquia deve ser anulado, em respeito à decadência do
direito de revisar o benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272693-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCELO DE AVILA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS

In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da possibilidade de a
Autarquia ré cessar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor.
Inicialmente, importante destacar que o autor possui 52 anos de idade e recebeu o benefício de
aposentadoria por invalidez de 1.º/3/1996 a 23/9/2019, conforme consta no extrato do CNIS
juntado à fl. 5, Id. 134901000.
Salienta-se que, regra geral, é facultado ao INSS a realização de exames periciais periódicos
com fito de aferir se houve modificação no estado de saúde do beneficiário e, na hipótese de

ser atestada a capacidade, resta regular a cessação do benefício por incapacidade até então
recebido, conforme dispõe o art. 101, da Lei n. º 8213/1991:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
§ 1.º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art.
45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (grifos
nossos)

Como se denota dos dados supramencionados, muito embora a perícia seja regular, há casos
em que o beneficiário esta isento de se submeter a novos exames em razão de alcançada a
idade de 55 anos ou mais cumulado com o recebimento do benefício por mais de 15 anos ou no
caso de ter completado 60 anos de idade.
Depreende-se dos autos, que o apelante ainda não alcançou a idade descrita no inciso I e II,
art. 101, da Lei n. 8213/1991, além disso, aufere o benefício por incapacidade há
aproximadamente 13 anos, desse modo, não preenche os requisitos para isenção do exame
pericial a cargo do INSS.
Em vista disso, não se observa ilegalidade na realização do exame, e por conseguinte, na
cessação do benefício do autor, na hipótese salienta-se que somente haveria conduta ilegal se
o autor não fosse submetido a exame antes da interrupção do recebimento do benefício, o que
igualmente não ocorreu no caso dos autos.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL REVISIONAL.
POSSIBILIDADE. ART. 101, DA LEI N.º 8213/1991.
- Possibilidade da Autarquia ré submeter o segurado que aufere benefício por incapacidade a
pericial médica periódica. Contudo, deve se atentar aos casos de isenção legal previstos no art.
101, da Lei n.º 8213/1991, em que o benefício não necessita mais se submeter aos exames
periciais.
- No caso do autor, não havia preenchimento dos requisitos legais a isenção, de modo que a
revogação do benefício após exame pericial que atestou a capacidade para o labor se mostrou
regular.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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