D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 20/02/2017 14:57:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002518-96.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Amélia Peixoto em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência de ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora, em preliminar, a anulação do laudo, para que seja realizado outro na especialidade neurologia, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-doença (fls. 161/172).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 176)
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com psiquiatra.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por neurologista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico concluiu que a parte autora, nascida em 10/06/1954, que se declarou doméstica e, de acordo com a cópia de sua CTPS (fls. 34/35), trabalhou como praticante de escolhedora (em 1977), limpadora (em 1977/1978 e 1983/1985), não está incapacitada para a atividade laborativa habitual, pois, embora seja portadora de artralgia em membros inferiores (sequelas) e lombalgia, houve evolução favorável desses males por não terem sido detectados no exame clínico (fls. 114/126).
Acrescente-se, ainda, que os documentos de fls. 46/48 não apontam incapacidade, sendo que o laudo médico foi produzido após exame físico e análise de documentos médicos apresentados pela autora, analisando de modo fundamentado sua condição de saúde.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos não são suficientes para abalar sua conclusão, sendo indevido, portanto, os benefícios vindicados. Nessa esteira:
Consigne-se, ainda, que o relatório médico de fls. 129/130, juntado após realização da perícia, conclui pela incapacidade temporária para a função de auxiliar de limpeza e para as atividades diárias, apontando outras moléstias além das constantes da petição inicial.
Nesse quadro, cumpre observar não ser possível a modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
Nesse sentido:
Portanto, se passou a sofrer de outros males que, em tese, poderiam caracterizar sua incapacidade laboral, deverá formular novo requerimento de benefício, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a concessão, observados os limites traçados na demanda.
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 20/02/2017 14:57:53 |