D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 15/03/2017 15:05:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035443-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MIGUEL LUIZ DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Alega que os documentos médicos que instruem a inicial mostram-se hábeis, por si só, para a demonstração de sua total e permanente incapacidade laborativa, pelo que autorizam a concessão do benefício postulado (fls. 209/216).
Com contrarrazões (fl. 219), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A teor do disposto no artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 209/216, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa para formação do convencimento sobre o mérito. Para finalidade probatória não bastam documentos unilaterais carreados pela própria parte, sendo necessário laudo de profissional de confiança do juízo e equidistante dos litigantes.
No caso dos autos, o autor não compareceu à perícia médica agendada para 07/04/2015, sob a justificativa de fortes dores na coluna e nos rins, que o impossibilitaram de comparecer ao referido ato processual (fl. 172).
Foi designada, então, nova data para a perícia (26/08/2015), da qual foi o autor devidamente intimado, conforme certidão de fl. 181 e, mais uma vez, não compareceu ao exame agendado nem explicitou o motivo de sua ausência (fl. 185).
Em vista disso, o d. Juízo houve por bem intimar o postulante para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, bem como para justificar seu não comparecimento ao exame pericial (fls. 192/193). Todavia, o demandante, mais uma vez, deixou de se manifestar no prazo assinalado, abandonando a causa por mais de trinta dias sem promover os atos e diligências que lhe incumbiam.
Instado a se manifestar, o INSS requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito (fl. 196).
Pela decisão de fl. 198 o juízo a quo declarou preclusa a produção da prova pericial e encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação de memoriais.
A parte autora não se manifestou enquanto a autarquia reiterou a contestação e suas manifestações posteriores (fl. 201).
Na sequência, foi prolatada a sentença de improcedência com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo CPC.
Ora, o não comparecimento do autor à segunda perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover atos e diligências que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimado em ambas as oportunidades, apontam para o abandono da causa, solução processual mais consentânea com a natureza alimentar da prestação buscada na demanda e com a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento de mérito.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:
Do exposto, de ofício, julgo extinta a fase processual cognitiva, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, "caput", inciso III, c.c. o § 6º, do novo CPC, restando prejudicada a apelação.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 15/03/2017 15:05:05 |