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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO. TRF3. 0035443-0...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370). - O autor não compareceu à primeira perícia médica, alegando fortes dores na coluna e nos rins que o impossibilitaram de comparecer ao referido ato processual. - Designada nova perícia autor devidamente intimado, mais uma vez não compareceu nem explicitou o motivo de sua ausência. - O d. Juízo houve por bem intimar o postulante para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, bem como para justificar seu não comparecimento ao exame pericial, não obtendo qualquer resposta. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370). - O não comparecimento do autor à segunda perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover os atos e diligência que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimado em ambas oportunidades, caracteriza o abandono da causa. - Fase processual cognitiva julgada extinta, de ofício, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 6º, do novo CPC. - Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197747 - 0035443-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035443-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035443-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MIGUEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041462220128260404 1 Vr ORLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
- O autor não compareceu à primeira perícia médica, alegando fortes dores na coluna e nos rins que o impossibilitaram de comparecer ao referido ato processual.
- Designada nova perícia autor devidamente intimado, mais uma vez não compareceu nem explicitou o motivo de sua ausência.
- O d. Juízo houve por bem intimar o postulante para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, bem como para justificar seu não comparecimento ao exame pericial, não obtendo qualquer resposta.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
- O não comparecimento do autor à segunda perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover os atos e diligência que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimado em ambas oportunidades, caracteriza o abandono da causa.
- Fase processual cognitiva julgada extinta, de ofício, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 6º, do novo CPC.
- Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 15/03/2017 15:05:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035443-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035443-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MIGUEL LUIZ DA SILVA
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041462220128260404 1 Vr ORLANDIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MIGUEL LUIZ DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios por ser beneficiário da gratuidade judiciária.

Pretende a parte autora a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Alega que os documentos médicos que instruem a inicial mostram-se hábeis, por si só, para a demonstração de sua total e permanente incapacidade laborativa, pelo que autorizam a concessão do benefício postulado (fls. 209/216).

Com contrarrazões (fl. 219), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

A teor do disposto no artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 209/216, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa para formação do convencimento sobre o mérito. Para finalidade probatória não bastam documentos unilaterais carreados pela própria parte, sendo necessário laudo de profissional de confiança do juízo e equidistante dos litigantes.

No caso dos autos, o autor não compareceu à perícia médica agendada para 07/04/2015, sob a justificativa de fortes dores na coluna e nos rins, que o impossibilitaram de comparecer ao referido ato processual (fl. 172).

Foi designada, então, nova data para a perícia (26/08/2015), da qual foi o autor devidamente intimado, conforme certidão de fl. 181 e, mais uma vez, não compareceu ao exame agendado nem explicitou o motivo de sua ausência (fl. 185).

Em vista disso, o d. Juízo houve por bem intimar o postulante para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, bem como para justificar seu não comparecimento ao exame pericial (fls. 192/193). Todavia, o demandante, mais uma vez, deixou de se manifestar no prazo assinalado, abandonando a causa por mais de trinta dias sem promover os atos e diligências que lhe incumbiam.

Instado a se manifestar, o INSS requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito (fl. 196).

Pela decisão de fl. 198 o juízo a quo declarou preclusa a produção da prova pericial e encerrada a instrução, facultando às partes a apresentação de memoriais.

A parte autora não se manifestou enquanto a autarquia reiterou a contestação e suas manifestações posteriores (fl. 201).

Na sequência, foi prolatada a sentença de improcedência com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo CPC.

Ora, o não comparecimento do autor à segunda perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover atos e diligências que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimado em ambas as oportunidades, apontam para o abandono da causa, solução processual mais consentânea com a natureza alimentar da prestação buscada na demanda e com a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento de mérito.


Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015. 1. O autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar caracterizado o abandono da causa. 2. In casu, não há se falar em ausência de intimação pessoal, pois houve a realização de diligência no endereço informado nos autos, ocasião em que o Oficial de Justiça foi informado da mudança de endereço pela parte autora. Ademais, restaram infrutíferas as duas intimações do seu patrono visando à manifestação nos autos, remanescendo, por certo, somente a citação por edital, que também restou infrutífera. 3. Ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo após as frustradas tentativas de sua intimação pessoal, por meio de seu patrono, bem como por edital, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas disposições do art. 485, III, do CPC de 2015 4. Apelação improvida." (Oitava Turma - AC 0038434-29.2011.403.9999, Rel. Des. Fed. Luis Stefanini, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 29/09/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA CAUSA. INCABÍVEL JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Diante da inércia do autor, que mesmo após intimação, quedou-se inerte, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito e não o julgamento de improcedência do pedido. 3. Apelação do INSS não provida." (Sétima Turma - AC 0004289-07.2011.403.6002, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 03/06/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR FALECIDO NO TRASCURSO DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Não merece acolhida a alegação de que um dos pensionistas do de cujus não foi intimado para se manifestar por absoluta ausência de previsão legal quanto a este aspecto. Ademais, a intimação pessoal foi devidamente realizada no endereço contido na petição inicial, sendo descabida intimação de pessoa que não é parte no processo. Caberia ao patrono da causa providenciar a juntada dos documentos necessários para a habilitação dos herdeiros para integrar o pólo ativo da lide. II - Tendo em vista o não prosseguimento do feito por prazo superior ao legalmente previsto, é de se manter a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente prevista no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV - Apelação da parte autora improvida." (Décima Turma - AC 0003779-19.2010.403.6102, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 31/08/2016).

Do exposto, de ofício, julgo extinta a fase processual cognitiva, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, "caput", inciso III, c.c. o § 6º, do novo CPC, restando prejudicada a apelação.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.


É o voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/03/2017 15:05:05



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