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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. TRF3. 0022227-76.2016.4.0...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. - O patrono do autor foi devidamente intimado da decisão que designou a perícia médica. - Certificou o Sr. Oficial de Justiça a impossibilidade de intimar pessoalmente o autor, porque não o encontrou no endereço fornecido, onde reside terceira pessoa. - A parte autora justificou sua ausência ao argumento de que "encontra-se temporariamente fora do Estado de São Paulo, por motivos de trabalho" e requereu a redesignação da perícia. - Instado a comprovar suas alegações, passaram-se aproximadamente quatro meses, sem que o autor trouxesse aos autos qualquer justificativa de sua ausência. - Não houve o comparecimento à perícia médica na data agendada (fl.89). - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172234 - 0022227-76.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022227-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022227-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOAO PAULO CALDEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP330527 PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165424 ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00179-8 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- O patrono do autor foi devidamente intimado da decisão que designou a perícia médica.
- Certificou o Sr. Oficial de Justiça a impossibilidade de intimar pessoalmente o autor, porque não o encontrou no endereço fornecido, onde reside terceira pessoa.
- A parte autora justificou sua ausência ao argumento de que "encontra-se temporariamente fora do Estado de São Paulo, por motivos de trabalho" e requereu a redesignação da perícia.
- Instado a comprovar suas alegações, passaram-se aproximadamente quatro meses, sem que o autor trouxesse aos autos qualquer justificativa de sua ausência.
- Não houve o comparecimento à perícia médica na data agendada (fl.89).
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/09/2016 14:13:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022227-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022227-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOAO PAULO CALDEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP330527 PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165424 ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00179-8 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOÃO PAULO CALDEIRA DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.

Visa a parte autora à anulação da sentença, a fim de que haja designação de nova data para a perícia médica, sob pena de se incorrer em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 101/107).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões às fls. 114/115.

É o relatório.


VOTO

A teor do disposto no artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 101/107, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o patrono do autor foi devidamente intimado da decisão que designou a perícia médica, conforme certidão de fl. 71.

Ademais, certificou o Sr. Oficial de Justiça a impossibilidade de intimar pessoalmente o autor, porque não o encontrou no endereço fornecido, onde reside terceira pessoa (fl. 78)

A parte autora, de seu turno, justificou sua ausência por que "encontra-se temporariamente fora do Estado de São Paulo, por motivos de trabalho" e requereu a redesignação da perícia (fl. 81). Entretanto, instado a comprovar suas alegações (fl. 82), passaram-se aproximadamente quatro meses sem que o autor trouxesse aos autos qualquer explicação para sua ausência.

E, finalmente, não houve o comparecimento à perícia médica na data agendada (fl. 89).

Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil - que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.

Neste sentido é o entendimento desta Corte, cujos arestos destaco:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU AO EXAME PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA POR ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESÍDIA DA PARTE. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada, salvo quando dispensada (arts. 25, 26, 42 e 43).
II - A prova pericial não foi produzida em virtude da desídia da parte autora. Destaque-se que foi pessoalmente intimada para comparecer ao exame pericial. A intimação pessoal não se efetuou em virtude de não constar dos autos o endereço atualizado da parte autora.
III - O patrono da parte autora foi intimado a informar o endereço válido da parte autora, bem como cientificá-la de nova designação para exame pericial. Nada foi informado nos autos.
IV - A parte não compareceu à perícia designada e não trouxe para os autos qualquer justificativa plausível a respeito do seu não comparecimento, pois não anexou aos autos nenhum documento para comprovar a alegação de que estava realizando tratamento médico na cidade de Barretos e que estaria impossibilitada de comparecer no dia do exame pericial. Logo, não se há falar em cerceamento de defesa.
V - Apelação improvida.
(AC 00022117220144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 11/07/2016)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Assim é que, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, quem atender aos requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e ao de auxílio-doença, quem preencher as condições do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. - Para a concessão desses benefícios são exigidos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida (artigo 26 da Lei nº 8.213/91), a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A parte autora alega que o não comparecimento à perícia médica designada deve-se ao agravamento da moléstia, conforme detalhado na petição de fls. 94. - Da leitura dos autos, verifica-se que o recorrente não compareceu para se submeter à avaliação médica (25/06/2009 - fls. 78). Designada nova data, deixou de apresentar os exames solicitados (24/09/2009 - fls. 84/85), não o fazendo mesmo diante da concessão de prazo adicional, sob pena de extinção do feito (08/03/2010 - fls. 88/89), ensejando o julgamento improcedente do pedido, nos termos da sentença (01/07/2010 - fls. 91/92). - Ainda que o autor tenha protocolado a petição de fls. 94, em 01/07/2010, não apresentou prova no sentido de que estivesse impossibilitado de comparecer à perícia designada. - Assim, não havendo nos autos prova da incapacidade da parte autora para o trabalho, ante a desídia da mesma em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), ausentes os requisitos autorizadores da aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal improvido."
(AC 00337101620104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013.)

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/09/2016 14:13:59



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