D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e, fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042278-84.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls.76/77, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora a aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação, fixando a sucumbência (10%, nos termos da Súmula 111/STJ) e o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da r. sentença, em virtude da inexistência de laudo médico judicial. No tocante ao mérito, pugna pela reforma do julgado, vez que ausente a incapacidade laborativa da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da r. sentença no tocante aos consectários legais (fls. 80/87).
Por meio da decisão de fls. 103/104 foi dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para acolher a preliminar arguida e anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de prova pericial.
Perícia realizada (fls. 122/124).
Nova sentença foi proferida às fls. 136/137, pela procedência do pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, bem como fixou a sucumbência e os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, para julgar improcedente o pedido (fls. 141/146).
Com as contrarrazões (fls. 152/156), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o autor encontrava-se recebendo o benefício de auxílio-doença (espécie 31), desde 22/02/2005, conforme extrato do CNIS (fl. 147), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de sequelas de TCE por queda acidental, resultando quadro de vertigem, fraqueza e déficit visual (não apurado), mas que o coloca em situação de auto risco para qualquer tipo de trabalho por limitações funcionais persistentes e documentadas por relatórios médicos neurocirúrgicos em 2008 e 2009 "persiste, pois, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente. DID = DII = 29/02/2005 (fls. 123/124).
Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem "a incapacidade mencionada impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente" (fl. 137).
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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