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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 0042278-8...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o autor encontrava-se recebendo o benefício de auxílio-doença (espécie 31), desde 22/02/2005, conforme extrato do CNIS (fl. 147), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91). 3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de sequelas de TCE por queda acidental, resultando quadro de vertigem, fraqueza e déficit visual (não apurado), mas que o coloca em situação de auto risco para qualquer tipo de trabalho por limitações funcionais persistentes e documentadas por relatórios médicos neurocirúrgicos em 2008 e 2009 "persiste, pois, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente. DID = DII = 29/02/2005 (fls. 123/124). Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem "a incapacidade mencionada impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente" (fl. 137). Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1690925 - 0042278-84.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042278-84.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042278-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE CARLOS NOVAES
ADVOGADO:SP260140 FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSMOPOLIS SP
No. ORIG.:08.00.00127-2 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o autor encontrava-se recebendo o benefício de auxílio-doença (espécie 31), desde 22/02/2005, conforme extrato do CNIS (fl. 147), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de sequelas de TCE por queda acidental, resultando quadro de vertigem, fraqueza e déficit visual (não apurado), mas que o coloca em situação de auto risco para qualquer tipo de trabalho por limitações funcionais persistentes e documentadas por relatórios médicos neurocirúrgicos em 2008 e 2009 "persiste, pois, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente. DID = DII = 29/02/2005 (fls. 123/124). Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem "a incapacidade mencionada impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente" (fl. 137). Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e, fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de outubro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 31/10/2017 18:14:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042278-84.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042278-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE CARLOS NOVAES
ADVOGADO:SP260140 FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSMOPOLIS SP
No. ORIG.:08.00.00127-2 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sentença de mérito às fls.76/77, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora a aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação, fixando a sucumbência (10%, nos termos da Súmula 111/STJ) e o reexame necessário.


O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da r. sentença, em virtude da inexistência de laudo médico judicial. No tocante ao mérito, pugna pela reforma do julgado, vez que ausente a incapacidade laborativa da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da r. sentença no tocante aos consectários legais (fls. 80/87).


Por meio da decisão de fls. 103/104 foi dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para acolher a preliminar arguida e anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de prova pericial.

Perícia realizada (fls. 122/124).


Nova sentença foi proferida às fls. 136/137, pela procedência do pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, bem como fixou a sucumbência e os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ.


O INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, para julgar improcedente o pedido (fls. 141/146).


Com as contrarrazões (fls. 152/156), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.


No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o autor encontrava-se recebendo o benefício de auxílio-doença (espécie 31), desde 22/02/2005, conforme extrato do CNIS (fl. 147), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim.


Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).


No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de sequelas de TCE por queda acidental, resultando quadro de vertigem, fraqueza e déficit visual (não apurado), mas que o coloca em situação de auto risco para qualquer tipo de trabalho por limitações funcionais persistentes e documentadas por relatórios médicos neurocirúrgicos em 2008 e 2009 "persiste, pois, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente. DID = DII = 29/02/2005 (fls. 123/124).


Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem "a incapacidade mencionada impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente" (fl. 137).


Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 31/10/2017 18:14:22



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