D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária à apelação e fixar de ofícios os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011337-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 197/198, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (30/06/2010) e para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da citação (03/11/2010, fls. 107 v,º), bem como fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, submetendo ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, requerendo preliminarmente a submissão do feito ao reexame necessário e no mérito a alteração de início do benefício a partir da data de janeiro de 2011, conforme explicitado na perícia judicial. Pleiteia, ainda a redução da verba honorária (fls. 204/206).
Com as contrarrazões (fls. 214/217), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos de fls. 20/43 e 113/114.
Cabe destacar que a parte autora recebeu auxílio-doença de 14/11/2008 a 30/06/2010 (fls. 114).
Assim, a controvérsia cinge-se à data de início do benefício.
O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "neoplasia maligna de laringe (CID C32.0); Descolamento da retina com defeito retiniano (CIDH33.0); degeneração mácula e do pólo posterior da retina (CID M 35.3), Visão subnormal do olho esquerdo (CID 54.5)", bem como encontra-se incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laboral, a partir de janeiro/2011 (fls. 154/156 e 175/176). Atesta que "o laudo oficial do oftalmologista relata que teve descolamento da retina em janeiro de 2011. Após isso não pode mais carregar peso e a visão ficou subnormal. Não há previsão de melhora e nem recuperação. Hoje só vê vulto nos dois olhos". Aponta em sua perícia a análise dos relatórios médicos colacionados pela parte autora às fls. 141 e 142-143 dos autos.
Conforme laudo médico acostado às fls. 142/143, apontado pelo sr. perito, a parte autora apresentou descolamento da retina em dezembro de 2010, tendo se submetido à cirurgia em janeiro de 2011. A guia de atendimento médico às fls. 124/125 comprova o atendimento na data de 28/12/2010 referente à ocorrência médica relatada no referido laudo.
Desse modo, diante do conjunto probatório, considerando o parecer do sr. perito judicial no sentido de que a incapacidade teria surgido em janeiro/2011 bem como os demais documentos mencionados pelo próprio perito judicial referentes a ocorrência médica ensejadora da incapacidade datados em 28/12/2010 , não há nos autos elementos que comprovem ser devido o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 30/06/2010, tampouco a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da citação (03/11/2010). De outro modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade total e permanente que se encontra comprovada nos autos (28.12.2010).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade comprovada nos autos (28/12/2010), ficando reformada a sentença na parte que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação e a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da citação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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