Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. ARTIGO 101 DA LEI 8. 213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. TRF3. 5018...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. 1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente. 2. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e 13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua capacidade de trabalho. 3. Hipótese em que a parte agravada nasceu em 07/06/1962, e por ocasião da perícia (05/07/2018), contava com 56 anos de idade, tendo-lhe sido concedido o benefício de auxílio-doença em 02/02/2001, convertido em aposentadoria por invalidez em 25/11/04. Perícia solicitada pela autarquia. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018475-64.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018475-64.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que
concedidos judicialmente.
2. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e
13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que
completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o
auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não
ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua
capacidade de trabalho.
3. Hipótese em que a parte agravada nasceu em 07/06/1962, e por ocasião da perícia
(05/07/2018), contava com 56 anos de idade, tendo-lhe sido concedido o benefício de auxílio-
doença em 02/02/2001, convertido em aposentadoria por invalidez em 25/11/04. Perícia solicitada
pela autarquia.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018475-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943

AGRAVADO: TADEU JOSE DE CAMARGO MORAES

Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018475-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: TADEU JOSE DE CAMARGO MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu
liminar para restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários ao
deferimento da tutela de urgência.
Sustenta, ainda, que havendo o comparecimento espontâneo do segurado às dependências do
INSS para a realização de análise médica, com a posterior constatação de desaparecimento da
incapacidade, não há que se falar em direito adquirido à manutenção da aposentadoria de modo
vitalício.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 4420252) .
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
4809482)

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018475-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: TADEU JOSE DE CAMARGO MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968



V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à
possibilidade de cessação administrativa de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão".
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Cumpre anotar, outrossim, as inovações constantes dos §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91,
introduzidas pelas Leis 13.457/17 e 13.063/14, respectivamente, rezam o seguinte:
"§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade."

"§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110."


Dessa forma, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles
que completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o
auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não
ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua
capacidade de trabalho.
No caso vertente, a parte agravada nasceu em 07/06/1962, e por ocasião da perícia (05/07/2018),
contava com 56 anos de idade, tendo-lhe sido concedido o benefício de auxílio-doença em
02/02/2001, convertido em aposentadoria por invalidez em 25/11/04, ou seja, há mais de 17 anos
(ID 9388055 dos autos originais).
E, ao contrário do alegado pelo INSS, a perícia administrativa não foi solicitada pelo segurado (ID
4420259).
A par de tais considerações, constato que o Juízo de origem nada mais fez do que seguir a
legislação previdenciária, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que
concedidos judicialmente.
2. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e
13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que
completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o
auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não
ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua
capacidade de trabalho.
3. Hipótese em que a parte agravada nasceu em 07/06/1962, e por ocasião da perícia
(05/07/2018), contava com 56 anos de idade, tendo-lhe sido concedido o benefício de auxílio-
doença em 02/02/2001, convertido em aposentadoria por invalidez em 25/11/04. Perícia solicitada
pela autarquia.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora