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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEM...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. - A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 05/10/2017. Refere lesão ligamentar aguda em joelho esquerdo. Foi submetido a duas cirurgias e aguarda programação para a terceira. - O laudo atesta que o periciado apresenta ruptura do menisco, atual (S 83.2). Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. - A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que o requerente é beneficiário de auxílio-doença. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o labor. - Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade parcial e temporária. - O requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A ausência de apenas um dos requisitos necessários impede a concessão do benefício pretendido. - Prejudicado o pedido relativo à verba honorária. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035462-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5035462-54.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 05/10/2017. Refere lesão ligamentar aguda em joelho esquerdo. Foi
submetido a duas cirurgias e aguarda programação para a terceira.
- O laudo atesta que o periciado apresenta ruptura do menisco, atual (S 83.2). Conclui pela
existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que o requerente é
beneficiário de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o labor.
- Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade parcial e
temporária.
- O requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico
judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a
lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada
uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o
estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A ausência de apenas um dos requisitos necessários impede a concessão do benefício
pretendido.
- Prejudicado o pedido relativo à verba honorária.
- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5035462-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELVIS MARCIO PEREIRA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL











APELAÇÃO (198) Nº 5035462-54.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELVIS MARCIO PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
com antecipação de tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para toda atividade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa face à negativa de
realização de nova perícia com laudo a ser elaborado por médico especialista em ortopedia,
devido à contradição existente no corpo do laudo com os documentos médicos apresentados.
Sustenta, no mérito em síntese, que restou demonstrado o cumprimento dos requisitos
necessários à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Requer,
ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.




rtpereir











APELAÇÃO (198) Nº 5035462-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELVIS MARCIO PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18,
inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, a
partir de 26/01/2011.
A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 05/10/2017. Refere lesão ligamentar aguda em joelho esquerdo. Foi
submetido a duas cirurgias e aguarda programação para a terceira.
O laudo atesta que o periciado apresenta ruptura do menisco, atual (S 83.2). Conclui pela
existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas,
uma vez que o requerente é beneficiário de auxílio-doença.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o labor.
Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade parcial e
temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.

5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
(...)
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Assim, o conjunto probatório revela que o requerente,pessoa relativamente jovem,não logrou
comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado,
vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto
ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
Confira-se, nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A perícia realizada nos autos, por médico de confiança do juízo, respondeu a todos os
quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação
do pedido formulado na inicial, apresentando laudo pericial minucioso e completo quanto às
condições físicas do autor, concluindo pela inexistência de doenças ou incapacidade para o
trabalho.
II - O fato da perícia ter sido realizada por médico não especialista na área de ortopedia não traz
nulidade, uma vez que se trata de profissional de nível universitário e de confiança do juízo.
III - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI
201003000150347 (406784), Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 28/09/2010, DJF3 CJ1
06/10/2010, p. 957).

Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça
suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que o recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve
prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional
equidistante das partes.
A ausência de apenas um dos requisitos necessários impede a concessão do benefício
pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito. Em face da manutenção do resultado da lide, resta
prejudicado o pedido relativo à verba honorária.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 05/10/2017. Refere lesão ligamentar aguda em joelho esquerdo. Foi
submetido a duas cirurgias e aguarda programação para a terceira.
- O laudo atesta que o periciado apresenta ruptura do menisco, atual (S 83.2). Conclui pela
existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que o requerente é
beneficiário de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o labor.
- Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade parcial e
temporária.
- O requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico
judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a
lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada
uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o
estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.

- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A ausência de apenas um dos requisitos necessários impede a concessão do benefício
pretendido.
- Prejudicado o pedido relativo à verba honorária.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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