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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N. º 8. 213/91. RECONHECIMENTO JU...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:01:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito. 2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, tendo a própria autarquia previdenciária concedido o benefício de auxílio-doença, fica reconhecida a incapacidade do segurado e o direito ao benefício na extensão em que concedido administrativamente. 4. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003481-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003481-02.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito
sem a apreciação do mérito.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o
reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da
demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Outrossim, tendo a própria autarquia previdenciária concedido o benefício de auxílio-doença,
fica reconhecida a incapacidade do segurado e o direito ao benefício na extensão em que
concedido administrativamente.
4. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003481-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDMILSON BEZERRA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003481-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia a conceder o auxílio-doença, desde a data da perícia, devendo ser mantido pelo
prazo de 24 meses, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e
juros de mora, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§
2º e 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência
de interesse processual da parte autora, uma vez que o benefício de auxílio-doença fora

concedido na via administrativa no período de 13/11/2020 a 13/05/2023. Requer, ainda, a
inversão dos ônus da sucumbência.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003481-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMILSON BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação do
INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.

No presente caso, quando do ajuizamento da demanda (05/08/2020), o autor buscava o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação do benefício anterior, em 09/07/2020.
Em seu recurso, o INSS sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez
que o benefício de auxílio-doença fora concedido na via administrativa no período de
13/11/2020 a 13/05/2023.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção
do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tendo a própria autarquia previdenciária concedido o benefício de auxílio-doença,
fica reconhecida a incapacidade do segurado e o direito ao benefício na extensão em que
concedido administrativamente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.


















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE.

1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em
perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção
do feito sem a apreciação do mérito.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o
reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da
demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Outrossim, tendo a própria autarquia previdenciária concedido o benefício de auxílio-doença,
fica reconhecida a incapacidade do segurado e o direito ao benefício na extensão em que
concedido administrativamente.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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