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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTEL...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91. 1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente. 2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012664-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012664-89.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012664-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ERNESTO DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012664-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ERNESTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Ernesto da Silva em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
indeferiu a concessão de tutela de urgência que objetivou o restabelecimento de benefício
cessado (aposentadoria por invalidez).
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que sua pretensão funda-se no título
executivo judicial transitado em julgado, que determinou a implantação de aposentadoria por
invalidez,. Afirma que a cessação administrativa do benefício redundana violação ao ato jurídico
perfeito e à coisa julgada,em afronta ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso para
restabelecimento do benefício cessado.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012664-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ERNESTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VICENTE DA SILVA - SP107995-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na possibilidade
de restabelecimento de benefício por incapacidade após a superveniência do trânsito em julgado.
Observa-se que, a teor do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, a manutenção dos benefícios

de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de
um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da situação
fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo. Não há óbice para tal revisão
ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a
decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).
Todavia, quando o benefício por incapacidade for concedido através de antecipação de tutela,
subentende-se que o mesmo deva ser mantido até uma ulterior deliberação do juízo - a qual
confirmará ou revogará a tutela -, pois solução diversa ensejaria o descumprimento de decisão
judicial. Nada impede, porém, que, após decorrido um tempo razoável, superveniente à
concessão da tutela antecipada (a ser aferido no caso concreto), o INSS convoque o segurado
para a realização de um novo exame médico e, caso constate a recuperação da capacidade
laboral, requeira ao Juízo - fundamentadamente e com a apresentação do laudo médico - a
cassação da tutela antecipada.
No caso dos autos, tem-se que o mérito da ação já foi julgado por esta Corte a qual, entendendo
presentes os requisitos legais, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data da citação (ID. 63268639 – fls. 46/51). Em 15.05.2015, restou certificado o trânsito em
julgado da decisão monocrática, conforme ID. 63268639 – fl. 52.
Ocorre que a parte autora foi convocada para a realização de exame médico revisional perante a
autarquia o qual concluiu pela ausência de incapacidade. Diante de tal constatação, o INSS
considerou injustificável a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inconformada, a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício nos autos do processo
originário, os quais já se encontravam arquivados (ID. 63268639 - fl. 63)
Deve-se assinalar que, após o julgamento do mérito da ação, já não mais subsistem os efeitos da
tutela antecipatória, substituída que foi pela decisão definitiva. Esta, por sua vez, conforme
explanado acima, também não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que
concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento
pretérito e que pode ou não continuar presente.
Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer
a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
Nesse diapasão, deve-se assinalar que, após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva
não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na
constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não
continuar presente.
Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer
a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.
1. O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão
pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo
segurado ou para outra, mediante processo de reabilitação.
2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua
percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui
que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício
deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.
3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo

nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado
que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento não provido." (TRF - 3a Região; Sétima Turma, Ag - 200503000159835;
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Dju em 27/10/2005) (Grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO -
DOENÇA. CANCELAMENTO. ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode
cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante os arts. 77 e 78 do Decreto nº 3.048/99 e art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes desta E. Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. -
Agravo desprovido." (TRF 3ª. Região, 10ª Turma, AI nº 200903000018741, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 17.03.2010)
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante
infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve
recuperação da capacidade laboral do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo
único, da Lei nº 8.212/91. "In casu", não restou comprovado que o benefício foi cessado
indevidamente pela autarquia.
3. Agravo legal não provido". (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI - 0028315-28.2014.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ) (Grifou-se).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar

uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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