D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016482-42.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou à autarquia que se abstivesse de cancelar, pela via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ter revisto o benefício concedido à autora, pois, a partir de denúncia anônima, verificou que a segurada ainda trabalha. Sustenta, ainda, que realizou nova perícia administrativa constatando a ausência de incapacidade laboral atual.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o imediato cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 332/338).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à possibilidade de cessação administrativa de benefício concedido judicialmente.
Compulsando os autos, verifico que, com base em laudo pericial elaborado em março/2013 (fls. 79/94), houve decisão favorável à implantação do benefício, confirmada nesta c. Corte (DIB em 03/06/2011), sendo certo que o trânsito em julgado ocorreu em 11/09/2015 (fls. 155/157, 211/213 e 221).
Em consulta ao sistema CNIS/PLENUS, observo que o benefício foi implantado em 19/08/2015.
Alegando apuração de denúncia anônima, em março/2016 o INSS solicitou o comparecimento da segurada para procedimento de revisão médico-pericial, orientando a autora a estar munida de atestados, exames ou relatórios médicos e hospitalares, referentes a sua doença, informando a situação atual (fl. 295).
Sem o fornecimento de documentação atualizada por parte da segurada, o laudo médico administrativo realizado em 31/03/2016 pela autarquia concluiu pela alteração da situação fática que gerou o benefício, apontando não mais existir incapacidade total para o trabalho (fl. 303 e verso).
Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
Com efeito, a legislação permite a revisão administrativa de benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido:
E, ainda:
A par de tais considerações, conclui-se pela necessidade de reforma da decisão agravada, porquanto foram regularmente observados, no caso concreto, os elencados princípios constitucionais, ao ser oportunizado à parte agravada comprovar, administrativamente, a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
Eventual irresignação da parte agravada em relação à forma de cessação do benefício deverá ser discutida em ação própria, vez que foge ao objeto da demanda originária, cuja fase de conhecimento encontra-se encerrada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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