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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHEC...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:44:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. PRAZO ESTIMADO PARA RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, por prazo estimado, e ausente recurso da parte autora, resta mantido o período de concessão do benefício. - Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5273158-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 23/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5273158-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. PRAZO ESTIMADO PARA RETORNO
À ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, por prazo estimado, e ausente
recurso da parte autora, resta mantido o período de concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273158-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ERIVALDO BARBOZA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ARNALDO MODELLI - SP103510-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273158-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIVALDO BARBOZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-
doença ou de auxílio-acidente a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo
(8/4/2019).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No
mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos
requisitos legais à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273158-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIVALDO BARBOZA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO MODELLI - SP103510-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de

segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o
trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de
forma descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14/4/2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o
trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação
da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.
Em tal sentido, a interpretação do § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91,
admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de
prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".

DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADOR RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO) (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
Para comprovar a sua condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da
carência, a parte autora acostou cópia de sua CTPS, na qual constam os registros, na maioria,
em estabelecimentos agrícolas, de 4/11/2002 a 8/6/2005, de 8/2/2007 a 20/4/2007, 23/7/2007 a
27/1/2008, de 7/7/2008 a 8/3/2009, de 1.º/4/2009 de 7/6/2010, de 26/11/2010 a 17/12/2010, de
4/7/2011 a 18/12/2011 e de 1.º/7/2013 a 15/12/2013 (Id. 134952881).
Acostada pelo INSS, consulta a dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) que corroboram as anotações em CTPS, assim como registram requerimento
administrativo de benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 6274680814 (Id. 134952901).
Em audiência de instrução, debates e julgamento, realizada na data de 27/11/2019 (Id.
134952924), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marinez Helena da Silva
Benivente e José Clodoaldo Toneloti (Id. 134952925), assim analisados pela sentença:

“[...]
No mais, observo que a prova testemunhal mostra-se segura e coerente com a versão
apresentada pelo autor, no sentido de que este se dedica às atividades rurícolas durante o
período indicado na inicial.
Nesse contexto, insta salientar o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, no sentido
de que a robustez da prova oral colhida em Juízo permite ampliar a abrangência dos elementos
de prova material colacionados aos autos.
Insta salientar que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de
segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ,
RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se
reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente
exigido.”

É inconteste o valor probatório dos documentos e dos testemunhos apresentados, dos quais é
possível inferir a profissão exercida pela parte autora à época dos fatos que se pretende
comprovar.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando
demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 7/5/2019.
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu “Fratura diafisária em fêmur
esquerdo com pseudoartrose. Incapacidade total e temporária. Deve ser avaliado pericialmente
em seis meses. Data do início da incapacidade: novembro de 2018.” (Id. 134952892).
Desse modo, constatada a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas,
o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-

doença, nos termos da sentença prolatada, ou seja, a partir do requerimento administrativo.
Quanto ao termo final do benefício, ausente recurso da parte autora, o prazo de concessão
deve ser mantido, tal como fixado pela sentença, “em 180 (cento e oitenta dias corridos),
contados da data da perícia (25/06/2019), conforme conclusão do perito (fl. 30), exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o
disposto no art. 62, bem como a perícia apontar pela incapacidade” (Id. 134952927).
Ademais, considerada a certidão de Id. 134952918, fica resguardada a possibilidade de
cessação antes do prazo estimado pela sentença, nos termos do disposto nos parágrafos do
art. 59, da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. PRAZO ESTIMADO PARA
RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, por prazo estimado, e ausente
recurso da parte autora, resta mantido o período de concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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