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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESS...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se a perícia médica judicial, em 22/09/2017. - O laudo atesta que o periciado é portador de vitiligo. Afirma que a doença está presente desde vinte anos de idade, com aumento progressivo da extensão das áreas de acromia. Informa que o examinado não deve trabalhar em função que exija exposição solar, obrigando-se a exercer atividades noturnas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde novembro de 2016. - Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1990 a 2013, além de recolhimento de contribuições à previdência social, nos seguintes períodos: de 01/08/2013 a 30/11/2015; e de 01/08/2016 a 31/10/2017. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 03/08/2017, mantendo a qualidade de segurado. - A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam exposição solar, comuns àquela que habitualmente desempenhava. - Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2015). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000252-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000252-05.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se a perícia
médica judicial, em 22/09/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de vitiligo. Afirma que a doença está presente desde
vinte anos de idade, com aumento progressivo da extensão das áreas de acromia. Informa que o
examinado não deve trabalhar em função que exija exposição solar, obrigando-se a exercer
atividades noturnas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor,
desde novembro de 2016.
- Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1990 a 2013, além de recolhimento de
contribuições à previdência social, nos seguintes períodos: de 01/08/2013 a 30/11/2015; e de
01/08/2016 a 31/10/2017.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em
03/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa
instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que
envolvam exposição solar, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000252-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO CARDOSO DIAS

Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5000252-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO CARDOSO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou sua total incapacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos
o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio doença até sua recuperação. Aduz a necessidade de análise da sua
condição de trabalhador rural.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.




rtpereir








APELAÇÃO (198) Nº 5000252-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO CARDOSO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- certidão casamento na qual o requerente foi qualificado lavrador;
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios de trabalhador rural, nos seguintes
períodos: de 02/01/1990 a 27/06/1990; de 01/06/2006 a 28/08/2006; e de 13/11/2006 a
22/09/2013.
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença
apresentado em 09/12/2015, por não constatação de incapacidade laborativa.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se a perícia
médica judicial, em 22/09/2017.
O laudo atesta que o periciado é portador de vitiligo. Afirma que a doença está presente desde
vinte anos de idade, com aumento progressivo da extensão das áreas de acromia. Informa que o
examinado não deve trabalhar em função que exija exposição solar, obrigando-se a exercer
atividades noturnas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor,
desde novembro de 2016.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos
de 1990 a 2013, além de recolhimento de contribuições à previdência social, nos seguintes
períodos: de 01/08/2013 a 30/11/2015; e de 01/08/2016 a 31/10/2017.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 03/08/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades

que envolvam exposição solar, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2015), de acordo
com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos

na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários legais nos termos
da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, no valor de um salário
mínimo, com DIB em 09/12/2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se a perícia
médica judicial, em 22/09/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de vitiligo. Afirma que a doença está presente desde
vinte anos de idade, com aumento progressivo da extensão das áreas de acromia. Informa que o
examinado não deve trabalhar em função que exija exposição solar, obrigando-se a exercer
atividades noturnas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor,
desde novembro de 2016.
- Constam vínculos empregatícios descontínuos de 1990 a 2013, além de recolhimento de
contribuições à previdência social, nos seguintes períodos: de 01/08/2013 a 30/11/2015; e de
01/08/2016 a 31/10/2017.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em
03/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o
trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa
instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que
envolvam exposição solar, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa
habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta

decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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