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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41), verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença a partir de 05/05/2009, permanecendo ativo por força de tutela concedida nos autos. 3. Portanto, ao ajuizar a ação, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 92/101, realizado em 05/11/2014, atestou ser o autor portador de "transtorno afetivo bipolar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e definitiva, desde 27/03/2009. 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação indevida e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação (27/01/2014 – fls. 36), momento em que se deu o litigio. 6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000109-55.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5000109-55.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/09/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41), verifica-se que a parte autora
recebeu auxílio-doença a partir de 05/05/2009, permanecendo ativo por força de tutela concedida
nos autos.
3. Portanto, ao ajuizar a ação, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em
quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 92/101, realizado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

05/11/2014, atestou ser o autor portador de "transtorno afetivo bipolar", concluindo pela sua
incapacidade laborativa total e definitiva, desde 27/03/2009.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao
restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação indevida e a conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da citação (27/01/2014 – fls. 36), momento em que se deu o
litigio.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000109-55.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIANO APARECIDO NANTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIANO APARECIDO
NANTES

Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000109-55.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIANO APARECIDO NANTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MSA8896000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIANO APARECIDO
NANTES
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MSA8896000



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCIANO APARECIDO NANTES em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e a
conversão em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio doença a partir da cessação indevida e a conversão em aposentadoria por invalidez a
partir do laudo pericial, no valor de 100% do salário benefício, devendo as parcelas vencidas
serem acrescidas de correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e juros de mora nos
moldes da caderneta de poupança a partir da citação. Condenou ainda a autarquia ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula 111, do C. STJ). Por fim concedeu a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação requerendo a isenção das custas processuais, não recorrendo em
relação ao mérito.

A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a fixação do termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (05/05/2009) e a majoração
dos honorários advocatícios para 20%.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000109-55.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIANO APARECIDO NANTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MSA8896000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIANO APARECIDO
NANTES
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MSA8896000




V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41), verifica-se que a parte autora
recebeu auxílio-doença a partir de 05/05/2009, permanecendo ativo por força de tutela concedida
nos autos.
Portanto, ao ajuizar a ação, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em
quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 92/101, realizado em
05/11/2014, atestou ser o autor portador de "transtorno afetivo bipolar", concluindo pela sua
incapacidade laborativa total e definitiva, desde 27/03/2009.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao
restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação indevida e a conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da citação (27/01/2014 – fls. 36), momento em que se deu o
litigio.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do

Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,DOU PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora e
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para fixar o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data da citação, mantendo no mais a r. sentença proferida, nos
termos acima consignados.
É o voto.






















E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41), verifica-se que a parte autora
recebeu auxílio-doença a partir de 05/05/2009, permanecendo ativo por força de tutela concedida
nos autos.

3. Portanto, ao ajuizar a ação, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em
quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 92/101, realizado em
05/11/2014, atestou ser o autor portador de "transtorno afetivo bipolar", concluindo pela sua
incapacidade laborativa total e definitiva, desde 27/03/2009.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao
restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação indevida e a conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da citação (27/01/2014 – fls. 36), momento em que se deu o
litigio.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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