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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO REALIZADO.<br> <br>1. A conces...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:38:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO REALIZADO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/08/2020 (ID 154644167), atestou que o autor, aos 45 anos de idade, apresenta cegueira de olho esquerdo (classificação da OMS) por descolamento de retina, com data de início da incapacidade desde 07/11/2013. Concluiu o Perito: “O autor possui cegueira de olho esquerdo, sendo incapaz total e permanente para função habitual de operador de máquinas (o mesmo opera escavadeira). O mesmo pode ser reabilitado em função que não demanda visão binocular ou mesmo realizar atividades que anteriormente exerceu como auxiliar de produção, ajudante geral, auxiliar de expedição, ajudante”. 3. Com efeito, de acordo com o histórico médico SABI anexado aos autos, o autor já se submeteu a reabilitação profissional no INSS e, portanto, não pode novamente se submeter ao mesmo procedimento. Conforme documento juntado pelo INSS (laudo da reabilitação) o autor participou em 05/2016 de reabilitação, e em 2017 se submeteu a nova perícia que atestou que o mesmo se submetera a reabilitação a contragosto, assistindo a poucas aulas, mas participou e encontra-se reabilitado como relatado pelo perito do INSS. 4. Portanto, considerando que é um dever legal do segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, e considerando que sua cegueira do olho esquerdo já está consolidada, tendo em vista o ocorrido desde 07/11/2013, como também o autor já se submetera a processo de reabilitação profissional. Desta forma, não há que se falar em restabelecimento do benefício. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004179-84.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004179-84.2020.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO REALIZADO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/08/2020 (ID
154644167), atestou que o autor, aos 45 anos de idade, apresenta cegueira de olho esquerdo
(classificação da OMS) por descolamento de retina, com data de início da incapacidade desde
07/11/2013. Concluiu o Perito: “O autor possui cegueira de olho esquerdo, sendo incapaz total e
permanente para função habitual de operador de máquinas (o mesmo opera escavadeira). O
mesmo pode ser reabilitado em função que não demanda visão binocular ou mesmo realizar
atividades que anteriormente exerceu como auxiliar de produção, ajudante geral, auxiliar de
expedição, ajudante”.

3. Com efeito, de acordo com o histórico médico SABI anexado aos autos, o autor já se submeteu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a reabilitação profissional no INSS e, portanto, não pode novamente se submeter ao mesmo
procedimento. Conforme documento juntado pelo INSS (laudo da reabilitação) o autor participou
em 05/2016 de reabilitação, e em 2017 se submeteu a nova perícia que atestou que o mesmo se
submetera a reabilitação a contragosto, assistindo a poucas aulas, mas participou e encontra-se
reabilitado como relatado pelo perito do INSS.

4. Portanto, considerando que é um dever legal do segurado se submeter a processo de
reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, e considerando
que sua cegueira do olho esquerdo já está consolidada, tendo em vista o ocorrido desde
07/11/2013, como também o autor já se submetera a processo de reabilitação profissional. Desta
forma, não há que se falar em restabelecimento do benefício.

5. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004179-84.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISSANDRO SOUZA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004179-84.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISSANDRO SOUZA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-doença.

A r. sentença (ID 154644178), integrada por embargos de declaração (ID 154644191), julgou
improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora pagamento das custas e dos honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil vigente; contudo, a exigibilidade da verba resta
suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade
judiciária, observando-se o art. 98, parágrafo 3º, do NCPC.

A parte autora interpôs apelação (ID 154644198), alegando que se mantém incapacitado, bem
como houve agravamento do seu estado de saúde durante a reabilitação profissional, desde a
alta do benefício. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua
cessação em 10/07/2017, devendo ser mantido enquanto passar pela reabilitação profissional;
no caso de inelegibilidade, requer que seja convertido em aposentadoria por invalidez.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004179-84.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELISSANDRO SOUZA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.

A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, e se é caso de
reabilitação profissional.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/08/2020 (ID
154644167), atestou que o autor, aos 45 anos de idade, apresenta cegueira de olho esquerdo
(classificação da OMS) por descolamento de retina, com data de início da incapacidade desde
07/11/2013. Concluiu o Perito: “O autor possui cegueira de olho esquerdo, sendo incapaz total e
permanente para função habitual de operador de máquinas (o mesmo opera escavadeira). O
mesmo pode ser reabilitado em função que não demanda visão binocular ou mesmo realizar
atividades que anteriormente exerceu como auxiliar de produção, ajudante geral, auxiliar de
expedição, ajudante”.


Com efeito, de acordo com o histórico médico SABI anexado aos autos, o autor já se submeteu
a reabilitação profissional no INSS e, portanto, não pode novamente se submeter ao mesmo
procedimento. Conforme documento juntado pelo INSS (laudo da reabilitação) o autor participou
em 05/2016 de reabilitação, e em 2017 se submeteu a nova perícia que atestou que o mesmo
se submetera a reabilitação a contragosto, assistindo a poucas aulas, mas participou e
encontra-se reabilitado como relatado pelo perito do INSS.

De acordo com o disposto nos artigos 62 e 101, da Lei nº 8.213/91 e no art. 77, do Decreto nº
3.048/99, o segurado tem o dever de submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade que não a sua habitual, salvo quando se tratar de cirurgia ou
transfusão de sangue.

Portanto, considerando que é um dever legal do segurado se submeter a processo de
reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, e considerando
que sua cegueira do olho esquerdo já está consolidada, tendo em vista o ocorrido desde
07/11/2013, como também o autor já se submetera a processo de reabilitação profissional.
Desta forma, não há que se falar em restabelecimento do benefício.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.

Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015; contudo, a exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos consignados.

É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO REALIZADO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/08/2020 (ID
154644167), atestou que o autor, aos 45 anos de idade, apresenta cegueira de olho esquerdo
(classificação da OMS) por descolamento de retina, com data de início da incapacidade desde
07/11/2013. Concluiu o Perito: “O autor possui cegueira de olho esquerdo, sendo incapaz total e
permanente para função habitual de operador de máquinas (o mesmo opera escavadeira). O
mesmo pode ser reabilitado em função que não demanda visão binocular ou mesmo realizar
atividades que anteriormente exerceu como auxiliar de produção, ajudante geral, auxiliar de
expedição, ajudante”.

3. Com efeito, de acordo com o histórico médico SABI anexado aos autos, o autor já se
submeteu a reabilitação profissional no INSS e, portanto, não pode novamente se submeter ao
mesmo procedimento. Conforme documento juntado pelo INSS (laudo da reabilitação) o autor
participou em 05/2016 de reabilitação, e em 2017 se submeteu a nova perícia que atestou que
o mesmo se submetera a reabilitação a contragosto, assistindo a poucas aulas, mas participou
e encontra-se reabilitado como relatado pelo perito do INSS.

4. Portanto, considerando que é um dever legal do segurado se submeter a processo de
reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, e considerando
que sua cegueira do olho esquerdo já está consolidada, tendo em vista o ocorrido desde
07/11/2013, como também o autor já se submetera a processo de reabilitação profissional.
Desta forma, não há que se falar em restabelecimento do benefício.

5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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