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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALM...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em laudo médico pericial elaborado em 26/11/2015, quando contava a autora com 54 anos de idade, atesta O perito afirma que o periciado apresentou quadro de gonartrose do joelho direito e tendinopatia em ombro esquerdo, fixando o início da gonartrose em 2005 com início da incapacidade em 2013. O início da tendinipatia do ombro esquerdo foi fixado em 2014. Afirma que o periciado necessidade se submeter a controles médicos e tratamentos medicamentosos permanentemente. Conclui que as perdas são parciais e temporárias. 4. E quanto ao alegado pelo INSS, não há que falar em perda da qualidade de segurado, pois em 2008 o autor era filiado ao RGPS ano em que, segundo o expert, teve início sua enfermidade, conforme se observa pelo informes do CNIS e pelo laudo pericial. 5. Lembro que é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado o indivíduo que deixa de contribuir em razão da incapacidade, posteriormente reconhecida e comprovada. 6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo em 24/01/2013, conforme fixou a r. sentença a quo. 7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5005953-78.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5005953-78.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em laudo médico pericial elaborado em 26/11/2015, quando contava a autora com 54 anos de
idade, atesta O perito afirma que o periciado apresentou quadro de gonartrose do joelho direito e
tendinopatia em ombro esquerdo, fixando o início da gonartrose em 2005 com início da
incapacidade em 2013. O início da tendinipatia do ombro esquerdo foi fixado em 2014. Afirma que
o periciado necessidade se submeter a controles médicos e tratamentos medicamentosos
permanentemente. Conclui que as perdas são parciais e temporárias.
4. E quanto ao alegado pelo INSS, não há que falar em perda da qualidade de segurado, pois em
2008 o autor era filiado ao RGPS ano em que, segundo o expert, teve início sua enfermidade,
conforme se observa pelo informes do CNIS e pelo laudo pericial.
5. Lembro que é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que
não perde a qualidade de segurado o indivíduo que deixa de contribuir em razão da incapacidade,
posteriormente reconhecida e comprovada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o benefício de auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo em 24/01/2013, conforme fixou a r. sentença a
quo.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005953-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEODOMIRO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEODOMIRO JOSE DA
SILVA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005953-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEODOMIRO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEODOMIRO JOSE DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por TEODOMIRO JOSE DA SILVA em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS ao
pagamento do benefício de auxílio-doença com DIB em 24.01.2013 (data do requerimento
administrativo) e Renda Mensal Inicial - RMI: 91% do salário-de-benefício (art. 61, da Lei
8.213/91); c) Data da Cessação do Benefício – DCB: 26.11.2016 (um ano após a perícia judicial),
conforme fundamentação. Condenou o vencido a pagar de uma só vez as parcelas em atraso,
assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo até o efetivo pagamento,
devendo ser compensados eventuais valores pagos a título de auxílio-doença previdenciário
posteriores à data de início do benefício ora concedido, incidindo correção monetária e juros de
mora. Condenou, também, a parte requerida ao pagamento das despesas processuais (art. 24,
§§1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009) e honorários advocatícios, estes a serem definidos com
a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação, requerendo lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que constatado por meio de laudo técnico a incapacidade laborativa.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que o autor não tinha qualidade de segurado
na data da incapacidade, requerendo seja o benefício indeferido e revogada a tutela.
Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Relatório.
















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005953-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEODOMIRO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEODOMIRO JOSE DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere à incapacidade, em laudo médico pericial elaborado em 26/11/2015, quando
contava a autora com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, atesta O perito afirma que o
periciado apresentou quadro de gonartrose do joelho direito e tendinopatia em ombro esquerdo,
fixando o início da gonartrose em 2005 com início da incapacidade em 2013. O início da
tendinipatia do ombro esquerdo foi fixado em 2014. Afirma que o periciado necessidade se
submeter a controles médicos e tratamentos medicamentosos permanentemente. Conclui que as
perdas são parciais e temporárias.
Constam dos autos RX do joelho direito em 28/03/2014 indicando redução do espaço articular
femoro-tibial, RX do joelho esquerdo: imagem com densidade cálcica em projeção de partes
moles posterior do joelho (ossículo acessório? Calcificação heterotópica?). Redução do espaço
articular femoro-tibial - HD: tendinopatia do tendão supra espinhal e infra espinhal e tenossinovite
do tendão cabo longo do bíceps.
E em resposta aos quesitos informou o perito, in verbis:
“5. Quanto ao grau da incapacidade: (X) A incapacidade é parcial. O autor poderá vir a exercer
outra atividade.”
Quanto à qualidade de segurado, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o
requerente possui os vínculos laborativos em períodos descontínuos de 01/07/1982 a 28/11/1988,
12/05/1995 a 08/09/2004 e, posteriormente, de 01/02/2008 a 31/03/2008, 12/03/2008 a
06/05/2009 e 20/01/2010 a 08/07/2011.
Também foi preenchida a carência, uma vez que o autor contribuiu por tempo suficiente a suprir

as 12 (doze) contribuições legalmente exigidas.
E quanto ao alegado pelo INSS, não há que falar em perda da qualidade de segurado, pois em
2008 o autor era filiado ao RGPS ano em que, segundo o expert, teve início sua enfermidade,
conforme se observa pelo informes do CNIS e pelo laudo pericial.
Lembro que é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que
não perde a qualidade de segurado o indivíduo que deixa de contribuir em razão da incapacidade,
posteriormente reconhecida e comprovada.
Nesse sentido:
“Processo REsp 826555/SP. RECURSO ESPECIAL. 2006/0051491-6 Relator(a) Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
19/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2009. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO-CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não ocorre a perda da qualidade
de segurado quando, à época da saída do emprego, a parte autora já apresentava sinais de
problemas que a impediam de exercer atividades laborais e preenchia os requisitos necessários à
aposentadoria por invalidez. 2. Recurso especial provido.” Grifei.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo em 24/01/2013, conforme fixou a r.
sentença a quo.
Já sua cessação fica condicionada à comprovação, por meio de perícia médica a cargo do INSS
da permanência ou não da incapacidade laborativa.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar nova perícia a cargo
da autarquia para fins de verificação da manutenção da incapacidade e nego provimento à
apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO

AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em laudo médico pericial elaborado em 26/11/2015, quando contava a autora com 54 anos de
idade, atesta O perito afirma que o periciado apresentou quadro de gonartrose do joelho direito e
tendinopatia em ombro esquerdo, fixando o início da gonartrose em 2005 com início da
incapacidade em 2013. O início da tendinipatia do ombro esquerdo foi fixado em 2014. Afirma que
o periciado necessidade se submeter a controles médicos e tratamentos medicamentosos
permanentemente. Conclui que as perdas são parciais e temporárias.
4. E quanto ao alegado pelo INSS, não há que falar em perda da qualidade de segurado, pois em
2008 o autor era filiado ao RGPS ano em que, segundo o expert, teve início sua enfermidade,
conforme se observa pelo informes do CNIS e pelo laudo pericial.
5. Lembro que é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que
não perde a qualidade de segurado o indivíduo que deixa de contribuir em razão da incapacidade,
posteriormente reconhecida e comprovada.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o benefício de auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo em 24/01/2013, conforme fixou a r. sentença a
quo.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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