D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028465-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação indevida (07/07/2015), devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando o previsto na Lei nº 11.960/09. Condenou o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso até a data da sentença. Foi concedida antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando não ficar demonstrada a incapacidade da autora, pois após a alta médica retornou ao trabalho, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja este o entendimento, requer o cálculo da correção monetária e juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/09. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, verifico que a autora ingressou no RGPS em 12/01/1983 (CNIS fls. 159), possuindo vínculos de trabalho em períodos descontínuos até dezembro de 2014, tendo recebido benefício de auxílio-doença 27/02/2015 a 06/07/2015 (fls. 23/24).
O INSS indeferiu o pedido de benefício de auxílio-doença requerido em 10/12/2015 (fls. 23), ao fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, assim, verifica-se evidente a qualidade de segurada da autora.
Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade.
No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial (fls. 114/119) elaborado em 02/12/2016, atestou ser a autora - com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, portadora de "patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à esquerda - CID10 - M51", sofrendo contratura dolorosa da musculatura paravertebral lombar à palpação e limitação de movimentos ativos e passivos forçados, concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e temporária, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterapêutico.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS. Neste sentido:
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 07/07/2015 (fls. 24), dia seguinte à cessação indevida. Fica mantida a tutela deferida na sentença.
O fato de a autora contar com vínculo de emprego, posteriormente ao requerimento para concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto. Nesse sentido:
Outrossim, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor da segurada e, constatando na execução do julgado que percebeu simultaneamente salário e benefício previdenciário por incapacidade, deverão ser descontados da condenação em atrasados as remunerações referentes a este período.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença a quo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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