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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. POSSIBILID...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:36:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial elaborado em 03/03/2016, atestou ser a autora portadora de "Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) e Insuficiência Renal Crônica (IRC)", afirma o expert que no momento do exame estava sob controle clínico adequado e em remissão clínica, sob emprego de medicação especializada, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva. 3. O perito afirma que a evolução é crônica, com fases de exacerbação e períodos de remissão, ficando sob controle com o emprego de medicações especializadas, assim, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez. 4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2014, como definiu a sentença a quo, ficando mantida a tutela deferida. 5. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286693 - 0043039-08.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043039-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.043039-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VANESSA GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP248937 SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10028147420148260681 1 Vr LOUVEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial elaborado em 03/03/2016, atestou ser a autora portadora de "Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) e Insuficiência Renal Crônica (IRC)", afirma o expert que no momento do exame estava sob controle clínico adequado e em remissão clínica, sob emprego de medicação especializada, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva.
3. O perito afirma que a evolução é crônica, com fases de exacerbação e períodos de remissão, ficando sob controle com o emprego de medicações especializadas, assim, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2014, como definiu a sentença a quo, ficando mantida a tutela deferida.
5. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043039-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.043039-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VANESSA GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP248937 SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10028147420148260681 1 Vr LOUVEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Vanessa Gomes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O magistrado a quo sentenciou o processo em conjunto com o feito nº 00426529020174039999, para julgar procedente o pedido da autora, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 30/11/2014, sem prejuízo do 13º salário, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados até a data da sentença. Foi concedida antecipação da tutela.

Foi determinada certificação do julgamento conjunto dos feitos aos autos em apenso (proc. n. 2017.03.99.042652-8)

Sentença não submetida ao reexame necessário.

A autora ofertou apelação, alegando que sua enfermidade não permite exercício da atividade laborativa, uma vez que está em constante tratamento médico, cumprindo os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, quando consideradas em conjunto sua patologia, assim como as condições pessoais e sociais, requer a reforma desta parte da sentença, nos termos da inicial.

Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio-doença, vez que o perito classificou a incapacidade da autora como parcial e definitiva, assim, poderá a autora exercer outra atividade, podendo ser submetida a reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Caso não seja este o entendimento, requer a incidência da lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora.

A parte autora apresentou as contrarrazões (fls.182/188), subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

No presente caso, verifico que a parte autora, com 26 (vinte e seis) anos de idade, é filiada ao RGPS desde 05/04/2007 (CTPS fls. 13/14), tendo exercido atividade laborativa até maio de 2013 (CNIS anexo), tendo recebido benefício de auxílio-doença no período de 03/12/2013 a 30/11/2014 (fls. 61).

Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 120/12549/57) elaborado em 03/03/2016, atestou ser a autora portadora de "Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) e Insuficiência Renal Crônica (IRC)", afirma o expert que no momento do exame estava sob controle clínico adequado e em remissão clínica, sob emprego de medicação especializada, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva.

Por fim, como o perito afirma que a evolução é crônica, com fases de exacerbação e períodos de remissão, ficando sob controle com o emprego de medicações especializadas, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez, conforme requer a autora em seu apelo.

Ademais, a autora é ainda jovem (atualmente com 30 anos de idade) e, como sugeriu o expert, sobre a possibilidade de reabilitação, deve se aplicar os termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)

Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2014, como definiu a sentença a quo, ficando mantida a tutela deferida.

Oportuno consignar que, nos termos do artigo 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de 'caráter temporário', cabendo ao segurado à submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.

Em outros termos, somente será possível a cessação do benefício após a realização de nova perícia médica.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS para manter a r. sentença, nos termos da fundamentação.

Determino a juntada de cópia do v. acórdão à Cautelar em apenso nº 00426529020174039999.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2018 16:19:27



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