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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕE...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em perícia médica judicial (id 73388706 - Pág. 1) realizada em 20/07/2017, quando o autor contava com 64 (sessenta e quatro) anos, atestou que é portador de hérnia de disco lombar CID M511 e perda da acuidade visual CID H53, informa que a perda da acuidade visual é resultante de acidente automobilístico e a hérnia de disco pode estar relacionada com hereditariedade, desgaste pelo tempo ou lesão/trauma. Conclui o perito que as patologias que acometem o autor impõem limitações para as atividades laborativa que demandem esforço físico, não sendo recomendado que retorne à sua atividade habitual, afirmando que a incapacidade se iniciou em 2016, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual (serviços gerais). 3. Segundo o expert a incapacidade do autor teve início em maio de 2016 (id 73388706 - Pág. 7) e, verifico pelo sistema CNIS e pela cópia da CTPS (id 73388678 - Pág. 1/7) que é segurado junto ao RGPS desde 19/08/1987, possuindo vínculos de trabalho descontínuos até 09/2007, tendo vertido contribuições previdenciárias de 01/09/2013 a 30/11/2014 e 01/07/2016 a 31/03/2017. 4. Levando-se em conta as condições pessoais do autor, sua condição de saúde, seu histórico de atividades braçais (pedreiro, rurícola, caseiro, retireiro e serviços gerais), aliadas à sua idade avançada, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela necessidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo técnico pericial em 20/07/2017 (id 73388706 - Pág. 1), uma vez que o perito concluiu que a incapacidade se iniciou em 2016. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5788908-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5788908-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial (id 73388706 - Pág. 1) realizada em 20/07/2017, quando o autor
contava com 64 (sessenta e quatro) anos, atestou que é portador de hérnia de disco lombar CID
M511 e perda da acuidade visual CID H53, informa que a perda da acuidade visual é resultante
de acidente automobilístico e a hérnia de disco pode estar relacionada com hereditariedade,
desgaste pelo tempo ou lesão/trauma. Conclui o perito que as patologias que acometem o autor
impõem limitações para as atividades laborativa que demandem esforço físico, não sendo
recomendado que retorne à sua atividade habitual, afirmando que a incapacidade se iniciou em
2016, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade
habitual (serviços gerais).
3. Segundo o expert a incapacidade do autor teve início em maio de 2016 (id 73388706 - Pág. 7)
e, verifico pelo sistema CNIS e pela cópia da CTPS (id 73388678 - Pág. 1/7) que é segurado junto
ao RGPS desde 19/08/1987, possuindo vínculos de trabalho descontínuos até 09/2007, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vertido contribuições previdenciárias de 01/09/2013 a 30/11/2014 e 01/07/2016 a 31/03/2017.
4. Levando-se em conta as condições pessoais do autor, sua condição de saúde, seu histórico de
atividades braçais (pedreiro, rurícola, caseiro, retireiro e serviços gerais), aliadas à sua idade
avançada, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do
expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço
físico, conclui-se pela necessidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo técnico pericial em 20/07/2017 (id
73388706 - Pág. 1), uma vez que o perito concluiu que a incapacidade se iniciou em 2016.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente
provida. Benefício concedido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788908-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JESUINO JOVENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESUINO JOVENCIO

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788908-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JESUINO JOVENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESUINO JOVENCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JESUINO JOVENCIO em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e manutenção de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a conceder
o benefício de auxílio-doença ao autor a partir da data da realização da perícia médica judicial,
ocorrida em 20/07/2017, até o término da análise da reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº
8.213/91) ou até cessada a incapacidade constatada por meio de perícia médica, sem prejuízo do
recebimento do auxílio-acidente, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora contados da citação. Considerando o caráter alimentar do benefício,
bem como o risco em se aguardar a resolução final do processo, deferiu a tutela antecipada para
determinar a imediata implantação do benefício de auxilio doença. Em face da sucumbência,
condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 3º e § 5º do Código de
Processo Civil, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Arcará a autarquia com os honorários periciais.
Sentença sujeita a reexame necessário.
O autor interpôs apelação, requerendo seja conhecido e provido o recurso para reformar parte da
r. sentença proferida nos autos, concedendo-se, assim, a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, para imediata implantação da aposentadoria por invalidez, desde a DER, uma vez que
foi atestada a incapacidade, devendo os atrasados incidir desde o referido marco.
O INSS também ofertou apelação, alegando que não há incapacidade que impeça a parte autora
de desenvolver atividades laborativas, pois embora portador de doenças ortopédicas, há diversas
outras atividades laborativas as quais a parte autora pode desempenhar, alegando que o perito
judicial confunde incapacidade com limitação funcional, desse modo, requer a reforma da r.
sentença para que seja julgado improcedente os pedidos, reformando a r. decisão de primeiro
grau.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788908-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JESUINO JOVENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESUINO JOVENCIO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Em perícia médica judicial (id 73388706 - Pág. 1) realizada em 20/07/2017, quando o autor
contava com 64 (sessenta e quatro) anos, atestou que é portador de hérnia de disco lombar CID
M511 e perda da acuidade visual CID H53, informa que a perda da acuidade visual é resultante
de acidente automobilístico e a hérnia de disco pode estar relacionada com hereditariedade,
desgaste pelo tempo ou lesão/trauma. Conclui o perito que as patologias que acometem o autor
impõem limitações para as atividades laborativa que demandem esforço físico, não sendo
recomendado que retorne à sua atividade habitual, afirmando que a incapacidade se iniciou em
2016, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade
habitual (serviços gerais).
A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, o INSS em seu recurso não questionou tal requisito.
E ainda que assim não fosse, segundo o expert a incapacidade do autor teve início em maio de
2016 (id 73388706 - Pág. 7) e, verifico pelo sistema CNIS e pela cópia da CTPS (id 73388678 -
Pág. 1/7) que é segurado junto ao RGPS desde 19/08/1987, possuindo vínculos de trabalho
descontínuos até 09/2007, tendo vertido contribuições previdenciárias 01/09/2013 a 30/11/2014 e
01/07/2016 a 31/03/2017.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor, sua condição de saúde, seu
histórico de atividades braçais (pedreiro, rurícola, caseiro, retireiro e serviços gerais), aliadas à
sua idade avançada, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, bem como pelas
conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que
demandem esforço físico, conclui-se pela necessidade da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Ademais, indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção
de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no

mercado de trabalho.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo técnico pericial em 20/07/2017 (id
73388706 - Pág. 1), uma vez que o perito concluiu que a incapacidade se iniciou em 2016.
Fica mantida a tutela deferida na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial,negoprovimento à apelação do INSS e dou
parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por invalidez, na forma da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial (id 73388706 - Pág. 1) realizada em 20/07/2017, quando o autor
contava com 64 (sessenta e quatro) anos, atestou que é portador de hérnia de disco lombar CID
M511 e perda da acuidade visual CID H53, informa que a perda da acuidade visual é resultante
de acidente automobilístico e a hérnia de disco pode estar relacionada com hereditariedade,
desgaste pelo tempo ou lesão/trauma. Conclui o perito que as patologias que acometem o autor
impõem limitações para as atividades laborativa que demandem esforço físico, não sendo
recomendado que retorne à sua atividade habitual, afirmando que a incapacidade se iniciou em
2016, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade
habitual (serviços gerais).
3. Segundo o expert a incapacidade do autor teve início em maio de 2016 (id 73388706 - Pág. 7)
e, verifico pelo sistema CNIS e pela cópia da CTPS (id 73388678 - Pág. 1/7) que é segurado junto
ao RGPS desde 19/08/1987, possuindo vínculos de trabalho descontínuos até 09/2007, tendo
vertido contribuições previdenciárias de 01/09/2013 a 30/11/2014 e 01/07/2016 a 31/03/2017.

4. Levando-se em conta as condições pessoais do autor, sua condição de saúde, seu histórico de
atividades braçais (pedreiro, rurícola, caseiro, retireiro e serviços gerais), aliadas à sua idade
avançada, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do
expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço
físico, conclui-se pela necessidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo técnico pericial em 20/07/2017 (id
73388706 - Pág. 1), uma vez que o perito concluiu que a incapacidade se iniciou em 2016.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente
provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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