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Data da publicação: 10/08/2024, 07:01:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/11/2019 (ID 149795138), atesta que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de: ID:F32 - Episódios depressivos. CID: I15.9 - Hipertensão secundária, não especificada. CID: E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias. CID: I11.0 - Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva). CID: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. CID: I49 - Outras arritmias cardíacas. CID: F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 14/05/2018. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (11/06/2018), conforme fixado na r. sentença. 4. Verifica-se do laudo pericial que não restou confirmada a incapacidade da autora para os atos da vida cível; extrai-se do laudo pericial que se trata de episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos. 5. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5380652-93.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5380652-93.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/11/2019 (ID 149795138), atesta
que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de: ID:F32 - Episódios depressivos. CID: I15.9 -
Hipertensão secundária, não especificada. CID: E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias.
CID: I11.0 - Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva). CID: E11 -
Diabetes mellitus não-insulino-dependente. CID: I49 - Outras arritmias cardíacas. CID: F31.4 -
Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos,
caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em
14/05/2018.

3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (11/06/2018), conforme
fixado na r. sentença.

4. Verifica-se do laudo pericial que não restou confirmada a incapacidade da autora para os atos
da vida cível; extrai-se do laudo pericial que se trata de episódio atual depressivo grave, sem
sintomas psicóticos.

5. Apelação do INSS provida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380652-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CIRLENE REGINA DA SILVA MARTINS

Advogados do(a) APELADO: WALDEMAR ROBERTO CAVINA - SP53706-N, VALDIR
CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380652-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CIRLENE REGINA DA SILVA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: WALDEMAR ROBERTO CAVINA - SP53706-N, VALDIR
CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença (ID 149795146) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a
o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício
(11/06/2018), acrescidos de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a
data desta sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais.
Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação (ID 149795155), alegando, de início, a necessidade de regularização
de representação processual, com nomeação de curador, tendo em vista a autora ser portadora
de graves distúrbios mentais. Ainda, início, alega que as conclusões do perito não são críveis,
uma vez que conclui pela permanência da incapacidade sem apresentar fundamentação, bem
como faltarem elementos de prova hígidos, e requer a nulidade da sentença. No mérito,
sustenta que não parece razoável que um portador de depressão seja considerado incapacitado
para o trabalho de modo total e permanente, motivo pelo qual requer a improcedência do
pedido. Eventualmente, requer que a correção monetária e os juros de mora deve observar a
Lei 11.960/09; que a data do benefício seja a partir da juntada do laudo. Faz
prequestionamentos para fins recursais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380652-93.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CIRLENE REGINA DA SILVA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: WALDEMAR ROBERTO CAVINA - SP53706-N, VALDIR
CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, ressalto que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a alegada contradição na
conclusão do perito.

Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema.

Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.

Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.

Por fim, não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico judicial.

No tocante ao fato da parte autora ser portadora de graves distúrbios mentais, a matéria se
confunde com o mérito, e com ele será analisado.

Passo ao exame do mérito.


A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.

A controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laborativa.

Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/11/2019 (ID 149795138), atesta
que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de: ID:F32 - Episódios depressivos. CID: I15.9
- Hipertensão secundária, não especificada. CID: E66.0 - Obesidade devida a excesso de
calorias. CID: I11.0 - Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva).
CID: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. CID: I49 - Outras arritmias cardíacas.
CID: F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas
psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade em 14/05/2018.

Verifica-se do laudo pericial que não restou confirmada a incapacidade da autora para os atos
da vida cível; extrai-se do laudo pericial que se trata de episódio atual depressivo grave, sem
sintomas psicóticos.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (11/06/2018), nos termos
fixados na r. sentença.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da

condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os consectários
legais, nos termos consignados.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/11/2019 (ID 149795138), atesta
que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de: ID:F32 - Episódios depressivos. CID: I15.9
- Hipertensão secundária, não especificada. CID: E66.0 - Obesidade devida a excesso de
calorias. CID: I11.0 - Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva).
CID: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. CID: I49 - Outras arritmias cardíacas.
CID: F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas
psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade em 14/05/2018.

3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão

da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (11/06/2018), conforme
fixado na r. sentença.

4. Verifica-se do laudo pericial que não restou confirmada a incapacidade da autora para os
atos da vida cível; extrai-se do laudo pericial que se trata de episódio atual depressivo grave,
sem sintomas psicóticos.

5. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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