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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5696767-53.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do benefício. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (65741689, pág. 01/07), realizado em 24/10/2017, atestou que o autor é portador de fratura no colo femoral direito em 09/2011 após queda de bicicleta que foi tratado cirurgicamente e evoluiu com grave artrose coxofemoral direita com significativo comprometimento articular que pode ser minimizado somente mediante prótese, caracterizadora de incapacidade total e permanente, para seu trabalho habitual de pedreiro, recomendado passar por processo de reabilitação profissional para atividades com pouca deambulação, sem uso de escadas ou agachamentos. Informa o perito: Estimo haver ao menos um ano de incapacidade devido grau avançado de artrose descrita. 4. Tendo em vista a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, deve ser mantido o auxílio-doença. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (03/05/2012), data em que o réu tomou ciência da pretensão. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5696767-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5696767-53.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo
inicial do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (65741689, pág. 01/07),
realizado em 24/10/2017, atestou que o autor é portador de fratura no colo femoral direito em
09/2011 após queda de bicicleta que foi tratado cirurgicamente e evoluiu com grave artrose
coxofemoral direita com significativo comprometimento articular que pode ser minimizado
somente mediante prótese, caracterizadora de incapacidade total e permanente, para seu
trabalho habitual de pedreiro, recomendado passar por processo de reabilitação profissional para
atividades com pouca deambulação, sem uso de escadas ou agachamentos. Informa o perito:
Estimo haver ao menos um ano de incapacidade devido grau avançado de artrose descrita.
4. Tendo em vista a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, deve ser mantido o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo(03/05/2012), data em que o réu tomou
ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696767-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FERNANDO CABRAL

Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N, FREDERICO WERNER -
SP325264-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696767-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO CABRAL
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N, FREDERICO WERNER -
SP325264-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (01/03/2012), acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios fixados no

percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, atentando-se para as
faixas de base de cálculo (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V do Código de Processo Civil). Foi
concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o autor recebeu Auxílio-Doença NB 548.259.022-0 no
período de 25.09.2011 a 29.02.2012 e após novo requerimento de benefício NB 551.237.647-7
em 03.05.2012. Após estas datas não pleiteou nenhum benefício na via administrativa, não sendo
possível retroagir a DIB conforme consta na r. sentença. Requer a improcedência do pedido.
Eventualmente, requer a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez,
com DIB em 25/09/2011.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696767-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDO CABRAL
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N, FREDERICO WERNER -
SP325264-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I

e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo
inicial do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (65741689, pág. 01/07), realizado
em 24/10/2017, atestou que o autor é portador de fratura no colo femoral direito em 09/2011 após
queda de bicicleta que foi tratado cirurgicamente e evoluiu com grave artrose coxofemoral direita
com significativo comprometimento articular que pode ser minimizado somente mediante prótese,
caracterizadora de incapacidade total e permanente, para seu trabalho habitual de pedreiro,
recomendado passar por processo de reabilitação profissional para atividades com pouca
deambulação, sem uso de escadas ou agachamentos. Informa o perito: Estimo haver ao menos
um ano de incapacidade devido grau avançado de artrose descrita.
Tendo em vista a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, deve ser mantido o
auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo(03/05/2012), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do
benefício, bem como reduzir os honorários advocatícios e, nego provimento ao recurso adesivo
da parte autora, nos termos consignados.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao termo
inicial do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (65741689, pág. 01/07),
realizado em 24/10/2017, atestou que o autor é portador de fratura no colo femoral direito em
09/2011 após queda de bicicleta que foi tratado cirurgicamente e evoluiu com grave artrose
coxofemoral direita com significativo comprometimento articular que pode ser minimizado
somente mediante prótese, caracterizadora de incapacidade total e permanente, para seu
trabalho habitual de pedreiro, recomendado passar por processo de reabilitação profissional para
atividades com pouca deambulação, sem uso de escadas ou agachamentos. Informa o perito:
Estimo haver ao menos um ano de incapacidade devido grau avançado de artrose descrita.
4. Tendo em vista a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, deve ser mantido o
auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo(03/05/2012), data em que o réu tomou
ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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