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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5075537-38.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 13/12/2017, a parte autora com 51 anos de idade é portadora de hipertensão arterial e acentuada artrose de joelho, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Contudo, não informou a data de início da incapacidade. Informa que há exames de Raio-X de joelho datado de 2008 que já demonstra acentuada artrose de joelho. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (05/01/2016), conforme fixada na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075537-38.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5075537-38.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada; portanto, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurada e do
cumprimento da carência.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 13/12/2017, a
parte autora com 51 anos de idade é portadora de hipertensão arterial e acentuada artrose de
joelho, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Contudo, não informou a data de
início da incapacidade. Informa que há exames de Raio-X de joelho datado de 2008 que já
demonstra acentuada artrose de joelho.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (05/01/2016), conforme fixada
na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075537-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075537-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença
(05/01/2016), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que não ficou comprovado o regime de
economia familiar. Aduz, quando do início de sua incapacidade não detinha a autora a qualidade

de segurado, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o pedido. Eventualmente,
requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos.
A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando que não teve a oportunidade de comprovar sua
qualidade de segurado e o efetivo labor como rurícola. E, caso provido apelação do INSS, requer
a nulidade da sentença, para colheita da prova testemunhal, bem como em relação à atualização
monetária quanto a incidência do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075537-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de

auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada; portanto, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurada e do
cumprimento da carência.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora
possui vínculos nos períodos 01/11/2003 a 19/05/2004, 01/09/2012 a 01/03/2013, 01/09/2014 a
21/03/2015, além de ter recebido auxilio doença em 04/11/2015 a 05/01/2016.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 13/12/2017, a parte
autora com 51 anos de idade é portadora de hipertensão arterial e acentuada artrose de joelho,
caracterizadora de incapacidade total e permanente. Contudo, não informou a data de início da
incapacidade. Informa que há exames de Raio-X de joelho datado de 2008 que já demonstra
acentuada artrose de joelho.
Verifica-se que a autora detinha sua qualidade de segurado, quando do início da incapacidade.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (05/01/2016), conforme fixada
na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora,
mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada; portanto, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurada e do
cumprimento da carência.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 13/12/2017, a
parte autora com 51 anos de idade é portadora de hipertensão arterial e acentuada artrose de
joelho, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Contudo, não informou a data de
início da incapacidade. Informa que há exames de Raio-X de joelho datado de 2008 que já
demonstra acentuada artrose de joelho.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (05/01/2016), conforme fixada
na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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