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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PA...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial realizado em 09/11/2016 (fls. 138/140), aponta que a parte autora apresenta tendinopatia no ombro direito, que não traz repercussões funcionais importantes, e que é portadora de epilepsia do lombo temporal direita, condição controlada pelo uso regular de medicamentos e acompanhamento médico especializado. Conclui, assim, por não haver incapacidade para suas atividades habituais. Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304981 - 0014479-22.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014479-22.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014479-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00316-9 2 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 09/11/2016 (fls. 138/140), aponta que a parte autora apresenta tendinopatia no ombro direito, que não traz repercussões funcionais importantes, e que é portadora de epilepsia do lombo temporal direita, condição controlada pelo uso regular de medicamentos e acompanhamento médico especializado. Conclui, assim, por não haver incapacidade para suas atividades habituais. Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 24/09/2018 18:39:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014479-22.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014479-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00316-9 2 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALMEIRA VIEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


A sentença julgou improcedente o pedido inaugural e condenou a parte autora a arcar com as despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, salientando que, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando, em apertada síntese, que apesar do laudo pericial negar a incapacidade, encontra-se incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial, levando-se em conta as condições pessoais da autora.


Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF e art. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


In casu, o laudo pericial realizado em 09/11/2016 (fls. 138/140), aponta que a parte autora apresenta tendinopatia no ombro direito, que não traz repercussões funcionais importantes, e que é portadora de epilepsia do lombo temporal direita, condição controlada pelo uso regular de medicamentos e acompanhamento médico especializado. Concluiu, assim, por não haver incapacidade para suas atividades habituais.


Desse modo, como o laudo não atestou a referida incapacidade, não há que se falar em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez porquanto não há como afirmar que a autora estivesse incapacitada para o labor. Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos acima consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 24/09/2018 18:39:03



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