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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5152595-...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora requer na inicial o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Em perícia médica realizada em 24/05/2019 (id 123405277 p. 1/14), quando contava o autor com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, por meio de inspeção dinâmica na Cervical verificou o perito que os movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Torácica: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Lombar: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade e na Palpação Ausência de contraturas ou pontos gatilhos a palpação de musculatura paravertebral. 4. Em análise da marcha constatou que apresenta ciclo de marcha (fase de apoio e balanço) sem anormalidades; largura de base e passo dentro da normalidade para o biotipo do indivíduo. Consegue se apoiar na ponta dos pés e sobre os calcanhares. Não foram observadas marchas anormais como ceifante, escarvante, talonante, ebriosa, parkinsoniana, atáxica, de Trendelenburg ou antálgica. 5. Com relação aos filmes de radiografia apresentados, foi identificada pelo perito a presença de ‘processo degenerativo incipiente’ e compatível com a faixa etária da parte autora. Não foram identificadas fraturas ou alterações sugestivas de compressão medular. Adicionalmente, o exame físico não detectou anormalidades que demonstrem a existência de repercussão funcional decorrente das alterações descritas, sendo clara a dissociação entre a presença de alterações em relatórios de exames e o exame físico realizado. 6. Assim, com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental que a parte autora não apresenta alterações que demonstrem a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a realização de suas atividades laborativas habituais, concluindo que não foi constatada incapacidade atualmente. 7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152595-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5152595-49.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora requer na inicial o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. Em perícia médica realizada em 24/05/2019 (id 123405277 p. 1/14), quando contava o autor
com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, por meio de inspeção dinâmica na Cervical verificou o
perito que os movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral
(ambos os lados) dentro da normalidade; Torácica: movimentos de rotação (ambos os lados),
flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Lombar:
movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados)
dentro da normalidade e na Palpação Ausência de contraturas ou pontos gatilhos a palpação de
musculatura paravertebral.
4. Em análise da marcha constatou que apresenta ciclo de marcha (fase de apoio e balanço) sem
anormalidades; largura de base e passo dentro da normalidade para o biotipo do indivíduo.
Consegue se apoiar na ponta dos pés e sobre os calcanhares. Não foram observadas marchas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

anormais como ceifante, escarvante, talonante, ebriosa, parkinsoniana, atáxica, de Trendelenburg
ou antálgica.
5. Com relação aos filmes de radiografia apresentados, foi identificada pelo perito a presença de
‘processo degenerativo incipiente’ e compatível com a faixa etária da parte autora. Não foram
identificadas fraturas ou alterações sugestivas de compressão medular. Adicionalmente, o exame
físico não detectou anormalidades que demonstrem a existência de repercussão funcional
decorrente das alterações descritas, sendo clara a dissociação entre a presença de alterações
em relatórios de exames e o exame físico realizado.
6. Assim, com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental
que a parte autora não apresenta alterações que demonstrem a existência de incapacidade ou
redução da capacidade laborativa para a realização de suas atividades laborativas habituais,
concluindo que não foi constatada incapacidade atualmente.
7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.






Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152595-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DARCI FRANCISCO CAVALHEIRO

Advogados do(a) APELANTE: MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152595-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DARCI FRANCISCO CAVALHEIRO
Advogados do(a) APELANTE: MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, EDVALDO LUIZ

FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DARCI FRANCISCO CAVALHEIRO em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, dando por extinto o processo nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que
arbitrou, com fundamento no artigo 85 § 8º do CPC, em R$ 800,00, observando-se que a parte
autora é beneficiária da gratuidade processual.
A parte autora interpôs apelação, alegando em preliminar que existe patente nulidade que vicia a
respeitável sentença de 1º grau proferida pelo Magistrado “a quo”, notadamente por
descumprimento ao artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o disposto no
artigo 93, IX, da Constituição de 1.988. Aduz que o MM. Juiz “a quo” simplesmente julgou
improcedente o feito e extinto o processo, sob a alegação de que não há provas da incapacidade
laborativa da Autora. Alega que o magistrado sequer se apercebeu da vasta documentação
acostada aos autos, a qual comprova indubitavelmente sua incapacidade laborativa, bem como
há nos autos documentos médicos de vários profissionais, o que comprova o precário estado de
saúde em que se encontra. Requer que reformem a r. sentença de primeira instância, para o fim
de acolher as preliminares arguidas e, em caso negativo no mérito julguem procedente o pedido
inicial, ante as vastas provas e documentos médicos juntados aos autos, os quais comprovam
indubitavelmente a incapacidade laborativa da Autora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152595-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DARCI FRANCISCO CAVALHEIRO

Advogados do(a) APELANTE: MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que o referido julgado, ainda que
sucinto, entregou adequadamente a prestação jurisdicional relativa à controvérsia estabelecida.
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
A parte autora requer na inicial o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Em perícia médica realizada em 24/05/2019 (id 123405277 p. 1/14), quando contava o autor com
54 (cinquenta e quatro) anos de idade, por meio de inspeção dinâmica na Cervical verificou o
perito que os movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral
(ambos os lados) dentro da normalidade; Torácica: movimentos de rotação (ambos os lados),
flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Lombar:
movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados)
dentro da normalidade e na Palpação Ausência de contraturas ou pontos gatilhos a palpação de
musculatura paravertebral.
Em análise da marcha constatou que apresenta ciclo de marcha (fase de apoio e balanço) sem

anormalidades; largura de base e passo dentro da normalidade para o biotipo do indivíduo.
Consegue se apoiar na ponta dos pés e sobre os calcanhares. Não foram observadas marchas
anormais como ceifante, escarvante, talonante, ebriosa, parkinsoniana, atáxica, de Trendelenburg
ou antálgica.
Com relação aos filmes de radiografia apresentados, foi identificada pelo perito a presença de
processo degenerativo incipiente e compatível com a faixa etária da parte autora. Não foram
identificadas fraturas ou alterações sugestivas de compressão medular. Adicionalmente, o exame
físico não detectou anormalidades que demonstrem a existência de repercussão funcional
decorrente das alterações descritas, sendo clara a dissociação entre a presença de alterações
em relatórios de exames e o exame físico realizado.
Assim, com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental que
a parte autora não apresenta alterações que demonstrem a existência de incapacidade ou
redução da capacidade laborativa para a realização de suas atividades laborativas habituais,
concluindo que não foi constatada incapacidade atualmente.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total

e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus à
concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e no mérito,nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora requer na inicial o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da
aposentadoria por invalidez.
3. Em perícia médica realizada em 24/05/2019 (id 123405277 p. 1/14), quando contava o autor
com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, por meio de inspeção dinâmica na Cervical verificou o
perito que os movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral
(ambos os lados) dentro da normalidade; Torácica: movimentos de rotação (ambos os lados),
flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados) dentro da normalidade; Lombar:
movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos os lados)
dentro da normalidade e na Palpação Ausência de contraturas ou pontos gatilhos a palpação de
musculatura paravertebral.
4. Em análise da marcha constatou que apresenta ciclo de marcha (fase de apoio e balanço) sem

anormalidades; largura de base e passo dentro da normalidade para o biotipo do indivíduo.
Consegue se apoiar na ponta dos pés e sobre os calcanhares. Não foram observadas marchas
anormais como ceifante, escarvante, talonante, ebriosa, parkinsoniana, atáxica, de Trendelenburg
ou antálgica.
5. Com relação aos filmes de radiografia apresentados, foi identificada pelo perito a presença de
‘processo degenerativo incipiente’ e compatível com a faixa etária da parte autora. Não foram
identificadas fraturas ou alterações sugestivas de compressão medular. Adicionalmente, o exame
físico não detectou anormalidades que demonstrem a existência de repercussão funcional
decorrente das alterações descritas, sendo clara a dissociação entre a presença de alterações
em relatórios de exames e o exame físico realizado.
6. Assim, com relação as queixas atuais da parte autora, constatou-se no exame físico e mental
que a parte autora não apresenta alterações que demonstrem a existência de incapacidade ou
redução da capacidade laborativa para a realização de suas atividades laborativas habituais,
concluindo que não foi constatada incapacidade atualmente.
7. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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