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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5177959-23.2020.4.0...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregado do exame que a autora, nascida em 26/9/58, ajudante geral, é portadora de espondiloartrose da coluna vertebral, gonartrose e labirintite, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Todas as doenças têm sido tratadas de forma conservadora com boa resposta uma vez que o exame físico da periciada não evidencia limitações importantes ou sinais de mau controle das patologias. Não há comprometimento das atividades autonômicas da Autora” (ID 125666615 - Pág. 19). Em complementação ao laudo pericial, ainda afirmou que foram analisados os “prontuários de consultas acerca das queixas recorrentes da autora: dor articular em joelhos, lombalgia, dor em ombro esquerdo, cervicalgia e tonturas. A autora já foi avaliada sobre essas patologias conforme consta em laudo pericial: gonartrose, osteoartrose de coluna lombar e labirintite” e que “diante da ausência de elementos novos que pudessem modificar a avaliação, mantém-se a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa e atividades autonômicas preservadas” (ID 125666627 - Pág. 1/2). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5177959-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5177959-23.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregado do exame que a autora, nascida
em 26/9/58, ajudante geral, é portadora de espondiloartrose da coluna vertebral, gonartrose e
labirintite, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que
“Todas as doenças têm sido tratadas de forma conservadora com boa resposta uma vez que o
exame físico da periciada não evidencia limitações importantes ou sinais de mau controle das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

patologias. Não há comprometimento das atividades autonômicas da Autora” (ID 125666615 -
Pág. 19). Em complementação ao laudo pericial, ainda afirmou que foram analisados os
“prontuários de consultas acerca das queixas recorrentes da autora: dor articular em joelhos,
lombalgia, dor em ombro esquerdo, cervicalgia e tonturas. A autora já foi avaliada sobre essas
patologias conforme consta em laudo pericial: gonartrose, osteoartrose de coluna lombar e
labirintite” e que “diante da ausência de elementos novos que pudessem modificar a avaliação,
mantém-se a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa e atividades autonômicas
preservadas” (ID 125666627 - Pág. 1/2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177959-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: HELENI BERNARDON - SP167813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177959-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: HELENI BERNARDON - SP167813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177959-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: HELENI BERNARDON - SP167813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.

A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita.Afirmou a esculápia encarregadado exame que a autora, nascida em
26/9/58, ajudante geral, é portadora de espondiloartrose da coluna vertebral, gonartrose e
labirintite, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que
“Todas as doenças têm sido tratadas de forma conservadora com boa resposta uma vez que o
exame físico da periciada não evidencia limitações importantes ou sinais de mau controle das
patologias. Não há comprometimento das atividades autonômicas da Autora” (ID 125666615 -
Pág. 19). Em complementação ao laudo pericial, ainda afirmou que foram analisados os
“prontuários de consultas acerca das queixas recorrentes da autora: dor articular em joelhos,
lombalgia, dor em ombro esquerdo, cervicalgia e tonturas. A autora já foi avaliada sobre essas
patologias conforme consta em laudo pericial: gonartrose, osteoartrose de coluna lombar e
labirintite” e que “diante da ausência de elementos novos que pudessem modificar a avaliação,
mantém-se a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa e atividades autonômicas
preservadas” (ID 125666627 - Pág. 1/2).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregado do exame que a autora, nascida
em 26/9/58, ajudante geral, é portadora de espondiloartrose da coluna vertebral, gonartrose e
labirintite, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que
“Todas as doenças têm sido tratadas de forma conservadora com boa resposta uma vez que o
exame físico da periciada não evidencia limitações importantes ou sinais de mau controle das
patologias. Não há comprometimento das atividades autonômicas da Autora” (ID 125666615 -
Pág. 19). Em complementação ao laudo pericial, ainda afirmou que foram analisados os
“prontuários de consultas acerca das queixas recorrentes da autora: dor articular em joelhos,
lombalgia, dor em ombro esquerdo, cervicalgia e tonturas. A autora já foi avaliada sobre essas
patologias conforme consta em laudo pericial: gonartrose, osteoartrose de coluna lombar e
labirintite” e que “diante da ausência de elementos novos que pudessem modificar a avaliação,

mantém-se a conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa e atividades autonômicas
preservadas” (ID 125666627 - Pág. 1/2).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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