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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5395933-26.2019.4.0...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/4/72, faxineira, é portadora de “Osteodiscoartrose da coluna lombossacra, Tendinopatia em ombro direito, Arritmia cardíaca, Hipertensão arterial, Varizes em membros inferiores, Hallux valgo (joanete) bilateral” (ID 42907864), concluindo, no entanto, que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Ausência de sinais de incapacidade. (...) Pericianda não apresenta limitação de movimentos dos ombros ou hipotrofia muscular. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda faz tratamento medicamento com controle da arritmia cardíaca (coração está rítmico, sem extrassístoles) e não há interferência em atividades laborais. Ausência de sinais de incapacidade. Hipertensão arterial é definida como a pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão diastólica acima de 9,0cm Hg. Pericianda necessita de melhor controle da pressão arterial. Não há interferência em atividades laborais. (...) Pericianda apresenta varizes superficiais em membros inferiores. Pericianda não apresenta sinais de trombose venosa profunda ou sinais de sequela de trombose venosa profunda. Não há interferência em atividade laboral. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda apresenta joanete, com deformidade discreta. Foi indicado tratamento cirúrgico. Não acarreta interferência em atividades laborais. Ausência de sinais de incapacidade.” IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5395933-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5395933-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora,
nascidaem 15/4/72, faxineira, é portadora de “Osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
Tendinopatia em ombro direito, Arritmia cardíaca, Hipertensão arterial, Varizes em membros
inferiores, Hallux valgo (joanete) bilateral” (ID 42907864), concluindo, no entanto, que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Pericianda apresenta doença
degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Ausência de sinais de incapacidade. (...) Pericianda
não apresenta limitação de movimentos dos ombros ou hipotrofia muscular. Não há interferência
em atividades laborais. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda faz tratamento medicamento
com controle da arritmia cardíaca (coração está rítmico, sem extrassístoles) e não há interferência
em atividades laborais. Ausência de sinais de incapacidade. Hipertensão arterial é definida como
a pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão diastólica acima de 9,0cm Hg. Pericianda
necessita de melhor controle da pressão arterial. Não há interferência em atividades laborais. (...)
Pericianda apresenta varizes superficiais em membros inferiores. Pericianda não apresenta sinais
de trombose venosa profunda ou sinais de sequela de trombose venosa profunda. Não há
interferência em atividade laboral. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda apresenta joanete,
com deformidade discreta. Foi indicado tratamento cirúrgico. Não acarreta interferência em
atividades laborais. Ausência de sinais de incapacidade.”
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5395933-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA MARA PACHECO PESSUTI

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5395933-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA MARA PACHECO PESSUTI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5395933-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA MARA PACHECO PESSUTI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,

pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascidaem
15/4/72, faxineira, é portadora de “Osteodiscoartrose da coluna lombossacra, Tendinopatia em
ombro direito, Arritmia cardíaca, Hipertensão arterial, Varizes em membros inferiores, Hallux
valgo (joanete) bilateral” (ID 42907864), concluindo, no entanto, que não há incapacidade para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que “Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna
vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia
muscular. Ausência de sinais de incapacidade. (...) Pericianda não apresenta limitação de
movimentos dos ombros ou hipotrofia muscular. Não há interferência em atividades laborais.
Ausência de incapacidade. (...) Pericianda faz tratamento medicamento com controle da arritmia
cardíaca (coração está rítmico, sem extrassístoles) e não há interferência em atividades laborais.
Ausência de sinais de incapacidade. Hipertensão arterial é definida como a pressão sistólica
acima de 14,0cm Hg e a pressão diastólica acima de 9,0cm Hg. Pericianda necessita de melhor
controle da pressão arterial. Não há interferência em atividades laborais. (...) Pericianda
apresenta varizes superficiais em membros inferiores. Pericianda não apresenta sinais de
trombose venosa profunda ou sinais de sequela de trombose venosa profunda. Não há
interferência em atividade laboral. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda apresenta joanete,
com deformidade discreta. Foi indicado tratamento cirúrgico. Não acarreta interferência em
atividades laborais. Ausência de sinais de incapacidade.”
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a

incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora,
nascidaem 15/4/72, faxineira, é portadora de “Osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
Tendinopatia em ombro direito, Arritmia cardíaca, Hipertensão arterial, Varizes em membros
inferiores, Hallux valgo (joanete) bilateral” (ID 42907864), concluindo, no entanto, que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Pericianda apresenta doença
degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de
inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Ausência de sinais de incapacidade. (...) Pericianda
não apresenta limitação de movimentos dos ombros ou hipotrofia muscular. Não há interferência
em atividades laborais. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda faz tratamento medicamento
com controle da arritmia cardíaca (coração está rítmico, sem extrassístoles) e não há interferência
em atividades laborais. Ausência de sinais de incapacidade. Hipertensão arterial é definida como
a pressão sistólica acima de 14,0cm Hg e a pressão diastólica acima de 9,0cm Hg. Pericianda
necessita de melhor controle da pressão arterial. Não há interferência em atividades laborais. (...)
Pericianda apresenta varizes superficiais em membros inferiores. Pericianda não apresenta sinais
de trombose venosa profunda ou sinais de sequela de trombose venosa profunda. Não há
interferência em atividade laboral. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda apresenta joanete,
com deformidade discreta. Foi indicado tratamento cirúrgico. Não acarreta interferência em
atividades laborais. Ausência de sinais de incapacidade.”
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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