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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE M...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos, na qual constam os registros de atividades nos períodos de 3/8/15 a 1°/6/16, 21/6/16 a 20/4/17 e 21/5/18 a janeiro/19. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/6/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos, conforme perícia médica realizada em 17/8/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/12/76, operador de máquinas, é portador de “Cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito (CID H 54 1)”, “Olho esquerdo cegueira decorrente de descolamento de retina (CID H 33 0)” e “Olho direito visão subnormal decorrente de alta miopia ou miopia degenerativa (CID H 44 2)”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o esculápio que o demandante “Relata que trabalha na produção, como operador de máquinas. Exige ter boa acuidade visual” (quesito 4) e que “O nível de visão em seu olho direito (único) traz grandes limitações para o autor, no que tange a atividade laborativa” (quesito 6), não havendo possibilidade de reabilitação profissional. Ainda esclareceu que “O autor relata que estava trabalhando ainda há cerca de 01 ano, porém, isto se deve ao fato de que o autor é muito esforçado, e mesmo tendo muita limitação e dificuldades devido sua baixa visão, ele se colocava a disposição para executar atividades laborativas que, muitas vezes, nem lhe caberia executar. Assim, pode-se colocar como data provável de início da doença em meados de 2008, quando não conseguiu renovar mais a CNH (última validade da CNH), e data provável de início da incapacidade, cerca de 1 ano atrás, após último emprego” (ID 65391915). Embora não caracterizada a total invalidez devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento administrativo (12/7/17), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da perícia médica (17/8/18), sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus. V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VIII- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5692493-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5692493-46.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos, na
qual constam os registros de atividades nos períodos de 3/8/15 a 1°/6/16, 21/6/16 a 20/4/17 e
21/5/18 a janeiro/19. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em
vista que a ação foi ajuizada em 20/6/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos, conforme
perícia médica realizada em 17/8/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 23/12/76, operador de máquinas, é portador de “Cegueira em olho esquerdo e visão
subnormal em olho direito (CID H 54 1)”, “Olho esquerdo cegueira decorrente de descolamento
de retina (CID H 33 0)” e “Olho direito visão subnormal decorrente de alta miopia ou miopia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

degenerativa (CID H 44 2)”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu
o esculápio que o demandante “Relata que trabalha na produção, como operador de máquinas.
Exige ter boa acuidade visual” (quesito 4) e que “O nível de visão em seu olho direito (único) traz
grandes limitações para o autor, no que tange a atividade laborativa” (quesito 6), não havendo
possibilidade de reabilitação profissional. Ainda esclareceu que “O autor relata que estava
trabalhando ainda há cerca de 01 ano, porém, isto se deve ao fato de que o autor é muito
esforçado, e mesmo tendo muita limitação e dificuldades devido sua baixa visão, ele se colocava
a disposição para executar atividades laborativas que, muitas vezes, nem lhe caberia executar.
Assim, pode-se colocar como data provável de início da doença em meados de 2008, quando não
conseguiu renovar mais a CNH (última validade da CNH), e data provável de início da
incapacidade, cerca de 1 ano atrás, após último emprego” (ID 65391915). Embora não
caracterizada a total invalidez devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento
administrativo (12/7/17), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, o
termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da perícia médica (17/8/18),
sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692493-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIVALDO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROBERTO VALLERINE - SP241560-N


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692493-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROBERTO VALLERINE - SP241560-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (25/10/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, “com pagamento de atrasados desde 17.08.2018 (fls.33/43) quando se constatou a
doença incapacitante. Sobre os atrasados, os juros e a correção monetária deverão incidir de
acordo com o Manual de Orientação Para Cálculos Judiciais da Justiça Federal” (ID 65391924).
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada, nos autos, a
incapacidade laborativa da parte autora.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a dedução do pagamento
do benefício no período em que a parte autora exerceu atividade laborativa, a fixação do termo
inicial a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, a incidência da correção monetária e
dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação
dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692493-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROBERTO VALLERINE - SP241560-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada
aos autos, na qual constam os registros de atividades nos períodos de 3/8/15 a 1°/6/16, 21/6/16 a
20/4/17 e 21/5/18 a janeiro/19.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 20/6/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos, conforme perícia
médica realizada em 17/8/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 23/12/76, operador de máquinas, é portador de “Cegueira em olho esquerdo e visão

subnormal em olho direito (CID H 54 1)”, “Olho esquerdo cegueira decorrente de descolamento
de retina (CID H 33 0)” e “Olho direito visão subnormal decorrente de alta miopia ou miopia
degenerativa (CID H 44 2)”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu
o esculápio que o demandante “Relata que trabalha na produção, como operador de máquinas.
Exige ter boa acuidade visual” (quesito 4) e que “O nível de visão em seu olho direito (único) traz
grandes limitações para o autor, no que tange a atividade laborativa” (quesito 6), não havendo
possibilidade de reabilitação profissional. Ainda esclareceu que “O autor relata que estava
trabalhando ainda há cerca de 01 ano, porém, isto se deve ao fato de que o autor é muito
esforçado, e mesmo tendo muita limitação e dificuldades devido sua baixa visão, ele se colocava
a disposição para executar atividades laborativas que, muitas vezes, nem lhe caberia executar.
Assim, pode-se colocar como data provável de início da doença em meados de 2008, quando não
conseguiu renovar mais a CNH (última validade da CNH), e data provável de início da
incapacidade, cerca de 1 ano atrás, após último emprego” (ID 65391915).
Embora não caracterizada a total invalidez devem ser considerados outros fatores, como a idade
da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que
não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter desenvolvido atividade laborativa para prover a
própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca,
a incapacidade dorequerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).


Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento
administrativo (12/7/17), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto,
mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da perícia médica (17/8/18), sob
pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Outrossim, o art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em
julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual devem ser adotados os
parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
Quadra ressaltar, ainda, não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de decisão
proferida pelo C. STF nos autos do RE nº 870.948 para que se possa aplicar a orientação fixada
aos demais recursos, conforme decisão do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação
nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a

pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostada aos autos, na
qual constam os registros de atividades nos períodos de 3/8/15 a 1°/6/16, 21/6/16 a 20/4/17 e
21/5/18 a janeiro/19. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em
vista que a ação foi ajuizada em 20/6/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos, conforme
perícia médica realizada em 17/8/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 23/12/76, operador de máquinas, é portador de “Cegueira em olho esquerdo e visão
subnormal em olho direito (CID H 54 1)”, “Olho esquerdo cegueira decorrente de descolamento
de retina (CID H 33 0)” e “Olho direito visão subnormal decorrente de alta miopia ou miopia
degenerativa (CID H 44 2)”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu
o esculápio que o demandante “Relata que trabalha na produção, como operador de máquinas.
Exige ter boa acuidade visual” (quesito 4) e que “O nível de visão em seu olho direito (único) traz
grandes limitações para o autor, no que tange a atividade laborativa” (quesito 6), não havendo
possibilidade de reabilitação profissional. Ainda esclareceu que “O autor relata que estava
trabalhando ainda há cerca de 01 ano, porém, isto se deve ao fato de que o autor é muito
esforçado, e mesmo tendo muita limitação e dificuldades devido sua baixa visão, ele se colocava
a disposição para executar atividades laborativas que, muitas vezes, nem lhe caberia executar.
Assim, pode-se colocar como data provável de início da doença em meados de 2008, quando não
conseguiu renovar mais a CNH (última validade da CNH), e data provável de início da
incapacidade, cerca de 1 ano atrás, após último emprego” (ID 65391915). Embora não
caracterizada a total invalidez devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde o requerimento
administrativo (12/7/17), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, o
termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da perícia médica (17/8/18),
sob pena de afronta ao princípio da reformatio in pejus.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VIII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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