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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE M...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidadepermanente ficou demonstrada nos autos. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu histórico laboral, a característica degenerativa, progressiva e irreversível de suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez. III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data de deferimento do auxílio doença, época em que já se encontrava incapacitado para o trabalho (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075673-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 15/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5075673-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidadepermanente ficou demonstrada nos autos. Embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu histórico laboral, a característica
degenerativa, progressiva e irreversível de suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data de deferimento do auxílio
doença, época em que já se encontrava incapacitado para o trabalho (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075673-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECY DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECY DA SILVA
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N









APELAÇÃO (198) Nº 5075673-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECY DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECY DA SILVA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da
citação, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios na forma da Lei nº
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixado a partir do deferimento do auxílio
doença (30/6/16) ou da sua cessação administrativa (17/1/17) ou a concessão de auxílio doença
até a véspera do termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na R. sentença.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
- Caso não seja esse o entendimento, requer seja concedido o auxílio doença, a incidência da
correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e dos juros moratórios em 0,5% ao mês e a
compensação dos honorários advocatícios em caso de concessão do auxílio doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5075673-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDECY DA SILVA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECY DA SILVA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
Passo à análise da incapacidade, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada nos autos. Atestou o esculápio encarregado do
referido exame que o autor, nascido em 26/9/70 e com ocupação em “serviços gerais”, apresenta
visão subnormal, com cegueira total em um dos olhos e hérnia discal lombar, concluindo que o
mesmo está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão da patologia
visual. Destacou o perito: “Importante ressaltar que embora ambas as doença permitam
tratamento cirúrgico este prevê colocação de peças de metal fixados em tecido ósseo por
parafusos de interfusão dando estabilidade a coluna e diminuindo a dor incapacitante. Para tal o
tecido ósseo deve ter boa massa de tecido ósseo. Ocorre que com o passar dos anos o osso de
qualquer individuo sofre de osteoporose e perde matriz óssea e consequentemente a adesão do
parafuso diminui e caso os parafusos sejam tensionados irão escapar e a peça de metal sofrera
instabilidade trazendo novamente o fenômeno de dor incapacitante com a diferença de que o
osso poroso não permitira novo tratamento cirúrgico com colocação de outros parafusos levando
a uma incapacidade definitiva. Portanto caso opte pelo tratamento cirúrgico não poderá mais
realizar o serviço que esta lotado”.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o
seu histórico laboral, a característica degenerativa, progressiva e irreversível de suas doenças, e
o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Apesar de o perito não ter fixado a data de início da incapacidade da parte autora, verifica-se nos
atestados médicos acostados aos autos que o autor padece das patologias identificadas na
perícia médica, no mínimo, desde 2015. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se
encontrava incapacitada desde o deferimento do auxílio doença (30/6/16), o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação,
haja vista que o benefício foi concedido a partir de junho de 2017 e a ação foi ajuizada em 2017.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
O pedido de compensação de honorários advocatícios fica prejudicado, haja vista que não foi
concedido o auxílio doença tal como requerido pela autarquia.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício
na forma acima indicada e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção
monetária e os juros moratórios nos termos do voto.
É o meu voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidadepermanente ficou demonstrada nos autos. Embora não caracterizada a total
invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu histórico laboral, a característica
degenerativa, progressiva e irreversível de suas doenças, e o seu nível sócio-cultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data de deferimento do auxílio
doença, época em que já se encontrava incapacitado para o trabalho (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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