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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. SUCESSIVAS TENTATIVAS...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apesar de regularmente intimada da data designada para a realização da perícia médica, a parte autora não compareceu, tendo alterado seu domicílio para outro Estado, sem que se lograsse sucesso nas sucessivas intimações, por meio de Carta Precatória, destinadas à realização da prova pericial, situação que demonstra completa falta de interesse no provimento de sua pretensão. 2. Sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em vista as sucessivas tentativas frustradas de intimação da parte autora para comparecer às perícias designadas, de rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000157-97.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000157-97.2018.4.03.6122

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de regularmente intimada da data designada para a realização da perícia médica, a
parte autora não compareceu, tendo alterado seu domicílio para outro Estado, sem que se
lograsse sucesso nas sucessivas intimações, por meio de Carta Precatória, destinadas à
realização da prova pericial, situação que demonstra completa falta de interesse no provimento
de sua pretensão.
2. Sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em vista as sucessivas
tentativas frustradas de intimação da parte autora para comparecer às perícias designadas, de
rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir.
3. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000157-97.2018.4.03.6122
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FELIX DESSY MARTINEZ

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N





APELAÇÃO (198) Nº 5000157-97.2018.4.03.6122
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FELIX DESSY MARTINEZ
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi determinada a produção de prova pericial (ID 1983660 – fls. 15/16).
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição
quinquenal e, no mérito, alegou a ausência de comprovação do requisito da incapacidade.
Subsidiariamente, sustenta que a DIB deve ser fixada na data da realização da perícia judicial,
bem como a possibilidade de reavaliação administrativa da incapacidade (ID 1983661 – fls.
01/08).
Manifestação do perito nomeado informando o não comparecimento da parte autora ao exame
designado (ID 1983661 – fl. 24).
Intimada a se manifestar, a parte autora informou a alteração de seu domicilio para outro Estado,
não tendo comparecido à audiência por motivo de enfermidade (ID 983661 – fls. 27).
Petição constando o novo endereço da parte autora (ID 1983662 – fl. 01).
Foi determinada a expedição de Carta Precatória ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Belém-PA, para a produção da prova pericial (ID 1983662 – fls. 02), a qual, contudo, foi devolvida
sem cumprimento, em razão da não localização da parte autora (ID 1983674 – fls. 30).
A parte autora foi intimada a manifestar-se sobre o interesse no feito (ID 1983668 – fl. 17), no
entanto, quedou-se silente (ID 1983675 – fl. 02).
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, atendido o disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950 (ID
1983675 – fls. 06/08).

Apelação da parte autora, arguindo preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de
defesa em razão da ausência de prova pericial (ID 1983675 – fls. 12/16).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5000157-97.2018.4.03.6122
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FELIX DESSY MARTINEZ
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
Verifica-se dos autos, entretanto, que apesar de regularmente intimada da data designada para a
realização da perícia médica (ID 1983660 – fls. 15/16), a parte autora não compareceu (ID
1983661 – fl. 24), tendo transferido o seu domicílio para outro Estado (ID 983661 – fls. 27).
Por sua vez, restaram frustradas as tentativas para a intimação da parte autora para comparecer
à perícia médica, por meio de expedição de Carta Precatória (ID 1983662 – fl. 02,1983674 – fl. 30
e 1983674 – fls. 25/29).
Cabe ressaltar, outrossim, que a produção da prova pericial foi deferida em 27.11.2009 ( ID
1983660 – fls. 15/16), de modo que a presente demanda está há mais de 08 (oito) anos
aguardando a realização de perícia médica, prova imprescindível à análise do caso concreto.
Note-se, ainda, que intimada a manifestar-se sobre o interesse no feito (ID 1983668 – fl. 17), a
parte autora quedou-se silente (ID 1983675 – fl. 02).
Dessarte, tendo em vista a indispensabilidade da prova pericial, bem como as sucessivas
tentativas frustradas de intimação da parte autora para comparecer às perícias designadas, de
rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE AUTORA. I- Determinada a realização de perícia e devidamente intimada a parte
autora, esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e, instada a se justificar, não
apresentou prova no sentido de que estivesse impossibilitada de comparecer à perícia designada.
II- Preclusa a realização de prova pericial, não existindo a peça técnica necessária à
comprovação da existência de incapacidade laboral do autor, pressuposto indispensável ao
deslinde da questão. III- Apelação do autor improvida." (TRF 3ª Região, AC 1260592, proc.
2006.61.12.011084-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 14.05.08).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a extinção do processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de regularmente intimada da data designada para a realização da perícia médica, a
parte autora não compareceu, tendo alterado seu domicílio para outro Estado, sem que se
lograsse sucesso nas sucessivas intimações, por meio de Carta Precatória, destinadas à
realização da prova pericial, situação que demonstra completa falta de interesse no provimento
de sua pretensão.
2. Sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em vista as sucessivas
tentativas frustradas de intimação da parte autora para comparecer às perícias designadas, de
rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir.
3. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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