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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Conclui a jurisperita que até o momento da perícia não há evidência de incapacidade laborativa para a função habitual da autora (dona de casa, empregada doméstica/faxineira). - Não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de outra perícia médica. - O laudo pericial elaborado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. - O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. - A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. - Despropositada a alegação de que a r. Sentença é nula porque não teria apreciado o pedido referente ao dano moral. Depreende-se dos termos da exordial, que tal pleito não foi formulado e, ademais, é mero acessório do principal. Assim, se o pedido principal não foi acolhido, por óbvio, que não cabe a indenização por dano moral. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém não há nos autos elementos probantes suficientes que infirme a conclusão da jurisperita. Nesse contexto, nos relatórios médicos de oftalmologista carreados aos autos (fls. 23, 24, 59, 63, e 71) não há qualquer menção de que a autora está incapacitada para o trabalho.Outrossim, a autora apresenta deficiência no olho direito desde 01 ano de idade e essa deficiência não foi óbice para o desempenho de atividade laborativa de empregada doméstica (faxineira). - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de benefício por incapacidade laborativa. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233951 - 0011984-39.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011984-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LEOLINA VIANA FERNANDES
ADVOGADO:SP137688 ANDREA VISCONTI CAVALCANTI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00029536320148260642 3 Vr UBATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui a jurisperita que até o momento da perícia não há evidência de incapacidade laborativa para a função habitual da autora (dona de casa, empregada doméstica/faxineira).
- Não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de outra perícia médica.
- O laudo pericial elaborado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Despropositada a alegação de que a r. Sentença é nula porque não teria apreciado o pedido referente ao dano moral. Depreende-se dos termos da exordial, que tal pleito não foi formulado e, ademais, é mero acessório do principal. Assim, se o pedido principal não foi acolhido, por óbvio, que não cabe a indenização por dano moral.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém não há nos autos elementos probantes suficientes que infirme a conclusão da jurisperita. Nesse contexto, nos relatórios médicos de oftalmologista carreados aos autos (fls. 23, 24, 59, 63, e 71) não há qualquer menção de que a autora está incapacitada para o trabalho.Outrossim, a autora apresenta deficiência no olho direito desde 01 ano de idade e essa deficiência não foi óbice para o desempenho de atividade laborativa de empregada doméstica (faxineira).

- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de benefício por incapacidade laborativa.

- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011984-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LEOLINA VIANA FERNANDES
ADVOGADO:SP137688 ANDREA VISCONTI CAVALCANTI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00029536320148260642 3 Vr UBATUBA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por LEOLINA VIANA FERNANDES em face da r. Sentença (fls. 171/177) prolatada na data de 28/06/2016, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com pedido alternativo de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

A autora alega no apelo (fls. 183/189) em síntese, que a r. Sentença recorrida julgou improcedente a ação sem observar a prova documental e também não apreciou o pedido de danos morais e, assim, deve ser declarada nula. Também pugna pela realização de nova perícia médica por especialista na área de oftalmologia. Afinal, requer "digne-se acolher o RECURSO DE APELAÇÃO e no mérito, dar lhe total provimento para que seja declarada nula a respeitável sentença "a quo", ou, que seja, reformada literalmente a respeitável sentença "a quo" por não terem sido observados todos os pedidos na peça inaugural da APELANTE para condenar com juros e correção monetária até o efetivo pagamento as parcelas vencidas e vincendas estando uniforme as provas acostadas com o pedido da autora, onde o Juízo não deve ater-se a pericia medica que não é especialidade médica técnica para julgar bem o processo, assim como acrescido da verba honorria sucumbencial de 20% sobre o valor da condenação, na pior hipótese que seja baixado os autos na vara de origem determinando nova pericia medida na especialidade medica de oftalmologia..." Instruiu o recurso com cópia de Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para amparar a sua pretensão (fls. 190/195).

Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 204/205).

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 207).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 207), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.

O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 15/09/2015 (fls. 153/157) afirma que a autora, de 45 anos de idade, dona de casa e empregada doméstica, refere diagnóstico de deficiência visual à direita desde 01 ano de idade por queimadura de água quente. A jurisperita assevera que a perícia realizada constatou que a parte autora apresenta diagnóstico de deficiência visual à direita, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia, sendo que a análise dos documentos apresentados, bem como a avaliação clínica da mesma, não permitiu a constatação de limitação funcional capaz de ocasionar incapacidade para sua atividade laborativa habitual. Anota que não foi constatada evidência de lesão em olho direito que determine limitação para a função habitual da autora e a deficiência visual direita poderia determinar incapacidade para funções que demandem visão binocular como as que exigem condução profissional de veículos, mas não incapacita para a atividade habitual, "o que fica ainda mais evidente pelo fato de tal deficiência ser portada pela Autora desde sua infância." Conclui que até o momento da perícia não há evidência de incapacidade laborativa para sua função habitual.

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora, seja como dona de casa e/ou empregada doméstica (faxineira).

Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de outra perícia médica.

O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.

O laudo pericial elaborado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.

Cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.

Destaco o seguinte precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. DESCABIDO.

- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.

- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.

- O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora

- Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).

- Agravo de instrumento a que se nega provimento."

(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256)

Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.

I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.

II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação.

III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença.

IV - Apelo improvido."

(TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 200761080056229, Julg. 19.10.2009, Rel. Marisa Santos, DJF3 CJ1 Data:05.11.2009 Página: 1211) (grifo meu)

No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.

Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.

1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.

2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).

3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.

4. Agravo não provido".

(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)

O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.

Por outro lado, despropositada a alegação de que a r. Sentença é nula porque não teria apreciado o pedido referente ao dano moral. Depreende-se dos termos da exordial, que tal pleito não foi formulado e, ademais, é mero acessório do principal. Assim, se o pedido principal não foi acolhido, por óbvio, que não cabe a indenização por dano moral.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém não há nos autos elementos probantes suficientes que infirme a conclusão da jurisperita. Nesse contexto, nos relatórios médicos de oftalmologista carreados aos autos (fls. 23, 24, 59, 63, e 71) não há qualquer menção de que a autora está incapacitada para o trabalho. Outrossim, a autora apresenta deficiência no olho direito desde 01 ano de idade e essa deficiência não foi óbice para o desempenho de atividade laborativa de empregada doméstica (faxineira).

Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de benefício por incapacidade laborativa.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.

II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.

III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"

(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.

II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."

(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2017 16:57:24



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