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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PA...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:35:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 125/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 55 anos e alegando ser rurícola desde 1974 até 2003, quando parou de trabalhar porque "necessitava tomar conta dos netos e do sogro" (fls. 126), passando a ser "do lar", é portadora de espondiloartrose cervical e obesidade. Concluiu que "a autora apresenta alterações degenerativas iniciais na coluna cervical que não causam restrições para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria e nem impede que continue realizando os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 128). Esclareceu o expert, em relação às queixas de dores nas costas, que "No momento não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições para o trabalho" e, quanto à falta de ar aos esforços físicos, "Não apresentou exames ou relatórios médicos mostrando ou informando alterações cardíacas. Referiu que o médico que a avaliou disse que a causa era o aumento do peso. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem sinais de descompensação cardiovascular. Dessa forma, não apresentou alterações que indicasse cardiopatias" (fls. 128). Por fim, enfatizou não se tratar de moléstia decorrente de acidente do trabalho. III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente. IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310774 - 0019934-65.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019934-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019934-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCINEIA CORREA BELLOTI
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
CODINOME:LUCINEIA CORREA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015485620148260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 125/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 55 anos e alegando ser rurícola desde 1974 até 2003, quando parou de trabalhar porque "necessitava tomar conta dos netos e do sogro" (fls. 126), passando a ser "do lar", é portadora de espondiloartrose cervical e obesidade. Concluiu que "a autora apresenta alterações degenerativas iniciais na coluna cervical que não causam restrições para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria e nem impede que continue realizando os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 128). Esclareceu o expert, em relação às queixas de dores nas costas, que "No momento não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições para o trabalho" e, quanto à falta de ar aos esforços físicos, "Não apresentou exames ou relatórios médicos mostrando ou informando alterações cardíacas. Referiu que o médico que a avaliou disse que a causa era o aumento do peso. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem sinais de descompensação cardiovascular. Dessa forma, não apresentou alterações que indicasse cardiopatias" (fls. 128). Por fim, enfatizou não se tratar de moléstia decorrente de acidente do trabalho.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/10/2018 15:51:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019934-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019934-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCINEIA CORREA BELLOTI
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
CODINOME:LUCINEIA CORREA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015485620148260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente desde a data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 38).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de constatação da incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade laborativa, consoante a documentação médicas carreada aos autos;

- haver exercido por muito tempo o exaustivo labor rural na colheita de laranjas, cessando a atividade em razão dos males incapacitantes e

- a necessidade de ser levada em consideração a idade, o baixo grau de instrução, e a impossibilidade de reabilitação para outro tipo de atividade, na aferição da incapacidade.

- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019934-65.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019934-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCINEIA CORREA BELLOTI
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
CODINOME:LUCINEIA CORREA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00015485620148260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 125/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 55 anos e alegando ser rurícola desde 1974 até 2003, quando parou de trabalhar porque "necessitava tomar conta dos netos e do sogro" (fls. 126), passando a ser "do lar", é portadora de espondiloartrose cervical e obesidade. Concluiu que "a autora apresenta alterações degenerativas iniciais na coluna cervical que não causam restrições para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria e nem impede que continue realizando os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 128, grifos meus). Esclareceu o expert, em relação às queixas de dores nas costas, que "No momento não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições para o trabalho" e, quanto à falta de ar aos esforços físicos, "Não apresentou exames ou relatórios médicos mostrando ou informando alterações cardíacas. Referiu que o médico que a avaliou disse que a causa era o aumento do peso. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem sinais de descompensação cardiovascular. Dessa forma, não apresentou alterações que indicasse cardiopatias" (fls. 128, grifos meus). Por fim, enfatizou não se tratar de moléstia decorrente de acidente do trabalho.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/10/2018 15:51:41



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