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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA...

Data da publicação: 14/07/2020, 09:36:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. 1. Observa-se que a parte autora foi beneficiária de auxilio doença acidentário (espécie 91), no período compreendido entre 24/11/2014 e 05/05/2015 (fls. 15/17). A cessação administrativa ocorreu após esta data sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (fls. 18/19). 2. Para a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, necessária a comprovação da incapacidade laborativa total ou temporária do segurado, sendo imprescindível para tal desiderato a conclusão da perícia médica. 3. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória. 4. Preliminar acolhida e, no mérito, prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261730 - 0026415-78.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026415-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026415-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TERESA MORAIS CARLOS IGUEI
ADVOGADO:SP244092 ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10056195020158260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. Observa-se que a parte autora foi beneficiária de auxilio doença acidentário (espécie 91), no período compreendido entre 24/11/2014 e 05/05/2015 (fls. 15/17). A cessação administrativa ocorreu após esta data sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (fls. 18/19).

2. Para a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, necessária a comprovação da incapacidade laborativa total ou temporária do segurado, sendo imprescindível para tal desiderato a conclusão da perícia médica.

3. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória.

4. Preliminar acolhida e, no mérito, prejudicada a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 24/04/2018 19:03:58



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026415-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026415-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TERESA MORAIS CARLOS IGUEI
ADVOGADO:SP244092 ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10056195020158260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 91).

Sentença de mérito às fls. 79/83, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, fixando a sucumbência e os honorários advocatícios (10% Sumula 111/STJ).

O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de perícia médica. No caso de manutenção da decisão, requer a redução dos honorários advocatícios (fls. 86/92).

Com as contrarrazões (fls. 148/152), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com efeito, observa-se que a parte autora foi beneficiária de auxilio doença acidentário (espécie 91), no período compreendido entre 24/11/2014 e 05/05/2015 (fls. 15/17). A cessação administrativa ocorreu após esta data sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (fls. 18/19).

Observa-se que nestes autos não foi realizada perícia médica judicial, embora requerida pela autarquia, que sustenta ausência de incapacidade da parte autora (fls. 39/52).

Para a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, necessária a comprovação da incapacidade laborativa total ou temporária do segurado, sendo imprescindível para tal desiderato a conclusão da perícia médica.

Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que o INSS prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.

Na esteira desse entendimento, trago à colação o seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

- Cerceamento de defesa reconhecido.

- Preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença a que se acolhe, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para

regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica. Apelação a que se julga prejudicada, quanto ao mérito."

(TRF 3ª Região, Proc. nº 2008.03.99.050191-4, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF3 CJ2 DATA:24/03/2009 PÁGINA: 1600).

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para ANULAR a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial, devendo o autor ser intimado pessoalmente para comparecimento, e após o regular processamento do feito, seja proferida nova decisão. No mérito, resta prejudicada a apelação.

Após observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2018 19:03:55



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