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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA ...

Data da publicação: 15/10/2020, 03:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6080514-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6080514-22.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012,
§1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos
imediatos.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da
propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do
acometimento de doença grave.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080514-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEANDRO PEREIRA DINIZ

CURADOR: MARILENE LOPES PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: RENATA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP283809-N, CAMILA
ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N, BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES -
SP204683-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080514-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO PEREIRA DINIZ
CURADOR: MARILENE LOPES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: RENATA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP283809-N, CAMILA
ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N, BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES -
SP204683-N,
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (28/10/2015).
Inicialmente, foi proferida decisão de improcedência do pedido (Id. 98149142), sendo a ação
anulada para a realização de novo laudo médico pericial (Id. 98149220).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 98149481)
Em nova sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte
autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento
administrativo, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do
benefício. Determinou o pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente
“segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença, e os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, observando, em qualquer caso, o que for decidido pelo STF quanto à
Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE 870.947”.
O INSS apela, pleiteando a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela e a reforma da

sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em
questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia, bem como
a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora constantes da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080514-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO PEREIRA DINIZ
CURADOR: MARILENE LOPES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: RENATA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP283809-N, CAMILA
ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953-N, BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES -
SP204683-N,
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, § 1.º,
V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória
produz efeitos imediatos.
In casu, ao ser determinada a implantação imediata do benefício no decreto monocrático, deferiu-
se tutela específica de urgência, de natureza satisfativa, perfeitamente enquadrada na hipótese
do art. 461 do Código de Processo Civil, qual seja, a procedência do pedido, a revelar
cumprimento de uma obrigação de fazer, vislumbrada a necessidade de medida assecuratória do
resultado específico desse adimplemento.
A decisão acha-se suficientemente fundamentada, referindo-se o magistrado a quo à natureza
alimentar do benefício concedido, e a alegação de ausência dos requisitos necessários à
concessão da medida diz respeito, na verdade, ao mérito, e como tal deve ser apreciada.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de

recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com registro
de vínculos empregatícios no período descontínuo de 1.º/3/2000 a 23/7/2008 e nos curtos
períodos de 26/8/2013 a 24/9/2013, 15/1/2014 a 9/4/2014 e de 22/6/2015 a 22/7/2015, na
condição de marmorista e pedreiro (Id. 98148943).

Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere
que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 10/12/2000 a 16/4/2001, 6/7/2002 a
16/10/2002 e de 13/2/2005 a 10/6/2005 (Id. 98148955).
Ajuizou a ação em 17/3/2016.
No caso em exame, ainda que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.°
8.213/91, tenha sido excedido, possível à concessão do benefício.
Com efeito, o primeiro laudo médico concluiu, sob o ponto de vista clínico, pela ausência de
incapacidade laborativa, esclarecendo, o Sr. Perito, que “não foram identificadas alterações
neuropsíquicas que caracterizem incapacidade laborativa. Ao exame físico forma identificadas
calosidade exuberantes em ambas as mãos, inferindo o exercício de atividades braçais/manuais”
(Id. 98149088).
A segunda perícia médica, realizada em 18/10/2018, sob enfoque psiquiátrico, concluiu ser, o
periciado, portador de “outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebrais e doença
física – CID(10) F06”, estando total e permanentemente incapacitada para o exercício de
atividade laborativa. Esclareceu, o Sr. Perito, que “o periciando apresentou problemas de saúde
desde o ano de 2009, necessitando ser interditado devido a trauma de crânio. Esteve sob
tratamento, mas afirma que atualmente está bem. Coloca-se de forma confusa, desconexa, com
solicitação recorrente para suspensão de sua interdição. Refere trabalhar com marmoraria em
várias cidades; reside sozinho. “Preciso que eu seja liberado para poder trabalhar e administrar
minhas empresas”; Não faço tratamento; estou bem”. Essa crise vai passar, pois o presidente dos
Estados Unidos vai sair”” (Id. 98149350).
Em resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados pelo representante do Parquet,
registrou que, conquanto não seja possível precisar a data de início da incapacidade laborativa, o
quadro clínico diagnosticado guarda nexo de causalidade como acidente automobilístico ocorrido
em 8/10/2009 (Ids. 98149429 e 98149463).
Assim, embora a autora tenha deixado de contribuir por mais de 12 meses, verifica-se que deixou
de fazê-lo em razão de não mais possuir condições econômicas para o recolhimento, porquanto
incapacitado para o labor.
O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO
AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE
SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO
INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS
CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em
situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o
Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam,
assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência
Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a
existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja
preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.

3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação,
desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado
que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que
já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu
que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que
apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre
convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como
parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
(...)
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da
Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp. 1471461/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
16.04.2018)
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias, para ensejar direito ao benefício em questão (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(28/10/2015), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, devendo ser
compensados os valores recebidos desde então.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do
art.406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês,nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009(Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, para fixar os critérios
de incidência da correção monetários e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012,
§1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos
imediatos.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da
propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do
acometimento de doença grave.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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