D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021681-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora reingressou à Previdência Social quando já se encontrava incapaz para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados, pois a incapacidade decorre do agravamento de seu quadro clínico, ocorrido em 2015.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021681-84.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 11/10/1978, sendo o último de 15/12/1992 a 27/04/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2008 a 10/2008, de 01/2012 a 04/2012 e de 04/2013 a 02/2015.
A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de osteoartrose em coluna cervical e joelhos, sequela de pós-operatório de câncer de mama, com esvaziamento ganglionar em axila esquerda, dorsalgia, lumbago com ciática e insuficiência venosa crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início há seis anos, quando foi iniciado o tratamento para correção do câncer de mama.
Foi juntado prontuário médico da requerente, trazendo as informações dos tratamentos realizados.
Tendo em vista os novos documentos médicos juntados aos autos, foi realizada complementação do laudo pericial, na qual o perito judicial atesta que em 12/04/2007 foi diagnosticado nódulo em mama esquerda. No dia 08/05/2007, a autora foi submetida a procedimento invasivo, sendo diagnosticado um carcinoma de baixo/moderado grau citológico. Em 08/02/2008, a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico denominado quadrantectomia em mama esquerda, acompanhado de linfedenectomia radical axilar unilateral por tumor.
Informa que, devido ao procedimento cirúrgico, a autora evoluiu com sequela e limitação dos movimentos do membro superior esquerdo, acompanhado de limitação na realização de abdução, adução e rotação do membro superior esquerdo. Também evoluiu com perda da força global desse membro e dor em axila esquerda. Após, a autora foi submetida a sessões de radioterapia e quimioterapia por longos meses e anos e é acompanhada no serviço de mastologia e oncologia até os dias de hoje.
Quanto à data de início da incapacidade, o perito deixou de considerar o período pós-operatório, bem como a época em que a autora se encontrava realizando tratamento de quimioterapia e radioterapia e optou por fixar o início da incapacidade apenas no final de 2008 e meados de 2009, ao argumento de que "como a autora estava sendo submetida a procedimentos radio e quimioterápicos agressivos logo após a cirurgia, não era possível avaliar a capacidade laborativa".
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1998, ficou por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 08/2008, recolhendo contribuições por três meses, em 01/2012, recolhendo contribuições por quatro meses e a partir de 04/2013, efetuando recolhimentos até 02/2015.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a incapacidade da parte autora teve início com o tratamento do câncer de mama. Os documentos médicos comprovam que a doença foi diagnosticada em 05/2007, sendo realizada intervenção cirúrgica em 02/2008, seguida de radioterapia e quimioterapia.
Observe-se que a parte autora, após dez anos sem contribuir para o regime previdenciário, retomou seus recolhimentos em 08/2008, alguns meses após a realização da cirurgia. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde, até porque se encontrava em pós-operatório e realizando tratamento de quimioterapia e radioterapia.
Aliás, se a parte autora se manteve incapacitada para o trabalho após a finalização de tais tratamentos, conforme atestado pelo perito judicial, com maior razão se pode afirmar que, durante a realização destes, também apresentava incapacidade.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 05/09/2017 14:58:19 |